29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2016.8.13.0694 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Shirley Fenzi Bertão
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - SUBROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES - DOAÇÃO - CONSENTIMENTO DO CONVIVENTE - NECESSIDADE - NULIDADE DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- É anulável, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, a alienação de bens imóveis, quando realizada sem anuência do cônjuge, consoante art. 1.649 do Código Civil.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de união estável, na ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, havendo presunção absoluta do esforço comum, ressalvadas as exceções de incomunicabilidade.
- Não se desincumbindo a ré, ora recorrente, do seu ônus de provar, de forma robusta, que o imóvel objeto da doação foi adquirido mediante sub-rogação de bens particulares, presume-se que a dita aquisição, durante a constância da união estável, é resultado de esforço comum do casal.
- Nesse contexto, deve ser anulada a doação do bem comum aos conviventes, sem o indispensável consentimento do companheiro, a teor do que dispõem os artigos 1.647, IV e 1.649, ambos do Código Civil.
Decisão
REJEITARAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO