25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX50300150000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Wagner Wilson
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Ementa
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE DIAMANTINA - RESOLUÇÃO Nº 438/2004 - IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL - ART. 4º, I, DA LEI Nº 4.504/64 E ART. 4º, I, DA LEI Nº 8.629/93 - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No Estado de Minas Gerais, a competência da Vara Agrária é regulada pela Resolução n.º 438/2004, que fixou-lhe competência para julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais.
2. O Legislador estabeleceu como critério preponderante para definição do conceito de terra/imóvel rural, a atividade econômica nele desempenhada, dentre as quais a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial (art. 4º, I, da Lei nº 4.504/64 e art. 4º, I, da Lei nº 8.629/93).
3. Não se constatando o desempenho de qualquer dessas atividades no local, prevalece a regra de competência geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, que prevê o foro da situação da coisa em questões envolvendo direitos reais.