24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-56.2015.8.13.0000 Arinos
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Mariné da Cunha
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÁO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DÍVIDA PRO SOLVENDO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CC/2002 - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
- A emissão de notas promissórias pela parte executada não se deu em pagamento pelo arrendamento contratado pelas partes, mas como garantia pelo adimplemento das parcelas contratadas, caracterizando-se, portanto, seu caráter pro solvendo - O pagamento, mormente quando efetuado por meio de título de crédito, pode assumir caráter pro soluto ou pro solvendo. Na primeira hipótese, é extinta a obrigação, obtendo o devedor a quitação do débito. No segundo caso, enquanto não for liquidada a segunda obligatio, expressa na cártula, persiste a primeira - Havendo o exequente optado por buscar a satisfação do crédito autônomo representado pela nota promissória que instrui a execução vergastada, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o trienal, estabelecido pelo § 3º, VIII, do art. 206, do CC/2002.