23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-71.2014.8.13.0713 Viçosa
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, NCPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material - A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é para os casos em que se verificar dificuldade excessiva para uma das partes e de outro lado, facilidade excessiva da parte contrária em fornecer a prova pretendida. Na presente hipótese, não se verifica dificuldade excessiva para que a autora demonstrasse seu suposto direito, bastava requerer emissão de certidão funcional, não se aplicando o § 1º do art. 373 do CPC - A redistribuição do ônus da prova é matéria a ser analisada pelo juízo "a quo", não cabendo ao juízo ad quem decidir sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, mesmo porque, contra tal decisão caberia agravo de instrumento da parte contrária (art. 1015, XI, NCPC)- Se não há no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido - Se o que se pretende, nesta via, é a rediscussão da matéria ventilada no apelo, a lei veda o pretendido, como é de conhecida e reiterada jurisprudência - Embargos rejeitados.