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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX-94.2017.8.12.0001 Campo Grande - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Vice-Presidente

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_RESP_08120849420178120001_8d43a.pdf
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Inteiro Teor

Recurso Especial n.º XXXXX-94.2017.8.12.0001/50000 - Campo Grande

Recorrente: Jorcilei Souza de Arruda

Recorridos: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Especial interposto por Jorcilei Souza de Arruda, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, onde sustenta violação ao artigo , da Lei nº 6.367/76, arts. 18, 19, 20, 21 e 86 Lei nº 8213/91, bem como o Decreto nº 3048/99.

Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (f. 23)

É o relatório. Decido.

O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil, c/c art. 105, III, da Constituição Federal.

A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) - cabimento; legitimidade; interesse - sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) - tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no Recurso Extraordinário.

Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente encontram-se elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91. 2. No caso, por meio do laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo, denota-se que o autor não está acometido por patologias ou sequelas que o incapacitem ou reduzam a sua capacidade laborativa. 3. Laudo médico particular não se revela apto a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca das condições físicas do autor, tendo em vista tratar-se de documento produzido unilateralmente, sem a possibilidade, portanto, da efetivação do contraditório pela autarquia requerida. 4. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mantém-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 5. Recurso não provido." (TJMS. Apelação Cível n. XXXXX- 94.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 08/03/2022, p: 11/03/2022)

A súplica não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de Recurso Especial, por óbice da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça.

Mutatis mutandis, eis o posicionamento da Corte Superior nesse

sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente e indenização por dano moral. II - De acordo com a jurisprudência do STJ," o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado "( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 6/8/2010). III - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as conclusões do laudo pericial e as demais provas carreadas, concluído que a parte recorrente não apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: ( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 3/10/2017.

IV - Recurso especial não conhecido." ( REsp XXXXX/MG, 2a T., rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 16/10/2018, DJ 24/10/2018)

Em relação a alegada violação ao Decreto nº 3048/99 este recurso não está apto à instância superior em decorrência da censura da Súmula 2842 , do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a empresa recorrente não disserta sobre quais artigos legais foram vulnerados ou sobre quais paira a suposta divergência jurisprudencial, fazendo apenas alusão genérica de afronta ao decreto. Nesse sentido:

"(...) II - A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF. (...) Agravo regimental desprovido. ( AgRg-AREsp XXXXX/SP, 5a. T., rel. Min. FELIX FISCHER, j. 02/06/2015, DJe 11/06/2015)

"(...) VI. O conhecimento do Recurso Especial, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o recurso não merece conhecimento, também pela alínea c do permissivo constitucional, de vez que a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula XXXXX/STF. VII. Recurso Especial não conhecido."( REsp XXXXX/PE, 2a T., rel.a Min.a ASSUSETE MAGALHÃES, j. 19/03/2019, DJ 02/04/2019)

Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Vistos, etc.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por Jorcilei Souza de Arruda. Às providências.

Campo Grande, 25 de julho de 2022.

Des. Sideni Soncini Pimentel

Vice-Presidente

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