17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-04.2022.8.12.0000 Campo Grande
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. João Maria Lós
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS – PENA-BASE REDUZIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CONCEDIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, restando imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
2. Ausente fundamentação idônea para tanto, decota-se as moduladoras da "conduta social" e da "personalidade", sendo inviável negativá-las ao argumento genérico de que o réu não trabalha e provê sua subsistência mediante ocupação ilícita. Deve ser também neutralizada a vetorial preponderante do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 pois quantidade de droga apreendida não é elevada.
3. Cumpridos, cumulativamente, os requisitos da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a saber que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, reduz-se a pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, abranda-se o regime inicial, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.