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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2022.8.12.0036 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Amaury da Silva Kuklinski

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08000665720228120036_15eb4.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI NA TRANSFERÊNCIA DE BENS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA REALIZADA A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – DIFERIMENTO DA EXAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA – ARTIGOS 27 E 28 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ART. 37, § 2º, DO CTNTEMA 796 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASOPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO APLICÁVEL A AMBAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS EM SEU TEXTO – IMUNIDADE CONDICIONADASENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tema 796 do STF está limitada à seguinte tese de repercussão geral firmada: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Diversamente, o caso dos autos discute se a isenção do ITBI para integralização do capital (aquisição) poderia se dar sem verificar a preponderância ou não da atividade imobiliária da adquirente, mediante o diferimento da exação para dois ou três anos após referida integralização do capital, para posterior expedição da certidão de isenção pelo Município.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2015134844

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