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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2015.8.12.0035 MS XXXXX-70.2015.8.12.0035

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Paulo Alberto de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08009937020158120035_c94c4.pdf
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Ementa

Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSAVALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÊXITO EM AÇÕES SEMELHANTESPROTEÇÃO SUFICIENTE AO BEM JURÍDICO LESADOADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM AÇÕES SEMELHANTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES - OCORRÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.

1. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais, e b) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
2. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3. Na espécie, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de oito (8) ações semelhantes à presente propostas pelo autor, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
4. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
5. Na hipótese dos autos, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópia do contrato de mútuo bancário celebrado, que embora considerado inválido, em principio amparou os descontos efetuados, portanto, demonstrou que incorreu em erro justificável. Portanto, demonstrado que o réu-recorrido incorreu em erro justificável, a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples. 7. Apelação conhecida e não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/834391668