26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Exceção de Suspeição: EXSUSP XXXXX-17.2015.8.11.0042 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
PEDRO SAKAMOTO
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Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – “OPERAÇÃO ARQUEIRO” – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OS FINS DO ART. 4º, § 7º, DA LEI N. 12.850/2013 – HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ATIVIDADE JUDICIAL QUE DEVE SE LIMITAR À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE, LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO – EXTRAPOLAÇÃO DE TAIS PARÂMETROS PELA JUÍZA EXCEPTA – EFETIVO INTERROGATÓRIO DO COLABORADOR, COM PROFUNDA PERQUIRIÇÃO ACERCA DE FATOS E SUJEITOS DA SUPOSTA TRAMA CRIMINOSA – INFRINGÊNCIA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO PEGAL – EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – DEMONSTRAÇÃO DO CONVENCIMENTO ÍNTIMO DA MAGISTRADA SOBRE A VERACIDADE DA NARRATIVA MINISTERIAL – PREJULGAMENTO – QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE – HIPÓTESE SUPRALEGAL DE SUSPEIÇÃO – EXCEÇÃO PROCEDENTE – CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA EXCEPTA DESDE O MOMENTO EM QUE CARACTERIZADO O VÍCIO.
Na audiência designada para a homologação do termo de colaboração premiada, o magistrado deve limitar sua atividade à verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo celebrado entre o Ministério Público e o colaborador, sem interrogá-lo sobre questões atinentes ao mérito das investigações ou da ação penal. Extrapolando tais balizas, o juiz viola o sistema acusatório, imiscuindo-se na figura de inquisidor, circunstância que tolhe sua imparcialidade para processar e julgar a causa.
O excesso de linguagem em decisões interlocutórias que precedem a sentença de mérito permite entrever que o magistrado já se convenceu acerca da culpabilidade do acusado, mesmo antes do término da instrução processual. O prejulgamento da causa é hipótese supralegal de suspeição que faz tábula rasa dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Uma vez reconhecida a suspeição do julgador, ficam nulos os atos decisórios por ele praticados desde o momento em que se configurou o vício da parcialidade. Inteligência dos arts. 101 e 564, inciso I, do Código de Processo Penal.