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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA: XXXXX-70.2018.8.14.0006

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma de Direito Penal

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
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Ementa

APELAÇÃO PENAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CP). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME NO PRAZO LEGAL. IMPROVIMENTO.

Consoante o art. 167, do CP, no crime de dano, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do aludido Codex, somente se procede mediante queixa, não possuindo ...Ver ementa completao Ministério Público legitimidade ativa para a causa, sendo certo que a ilegitimidade da parte ou ausência de queixa implica em nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 564, inc. II, do CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária por vídeoconferência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento nos termos, da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. O presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Mairton Marques Carneiro.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/1659918933

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