16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2010.8.14.0301 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
Julgamento
Relator
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA. ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURIOSPRUDÊNCIA STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4o, III, do CDC). Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada;
2. Dano material representado pelo Lucros cessantes ?presumidos? que se confirmam com impossibilidade de alugar imóvel em questão, diante do atraso na sua entrega;
3. A sentença condenatória fixou como parâmetro o valor do imóvel sendo que o pedido fixou como referencial o valor pago, configurando-se caso de julgamento ultra petita;
4. Configurando-se o julgamento ultra petita, a sentença deve ser reformada, para adequá-la ao que fora pedido;
5. Dano moral configurado. Verba indenizatória obedece os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato;
6. Os Juros moratórios decorrentes de descumprimento contratual incidem a partir da citação.