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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo de Oliveira Paes Barreto
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Inteiro Teor

Embargos de declaração no agravo de instrumento nº 344196-5 - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Embargante: Itaú Unibanco S/A. Embargado: Município de Jaboatão dos Guararapes. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO AGRAVADO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INTERDIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os diversos estabelecimentos do Banco Itaú Unibanco S/A situados na municipalidade vêm sofrendo várias autuações pelo PROCON, com imposição de penalidades administrativas, em decorrência do descumprimento das regras previstas na Lei Municipal nº 395/2010, tais como o excesso no tempo de espera em fila, ausência de cópia da lei fixada em local visível no interior da agência, máquina de emissão de senhas quebrada e painel eletrônico desligado. 2. As penalidades foram majoradas gradativamente, diante da ineficácia das multas fixadas em diversos autos de infração e considerando a reincidência por parte das agências bancárias, razão pela qual inexiste qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as sanções foram arbitradas fundamentadamente e segundo os parâmetros previstos na Lei Municipal nº 395/2010, no Código de defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/1997, que regulamenta o CDC. 3. Inexistência de violação ao devido processo legal, pois, em face da reiterada e abusiva persistência do banco no descumprimento da legislação, a pena de interdição, assim como a de multa, foram impostas como forma de impedir a permanência da situação prejudicial aos consumidores, configurando-se medida cautelar antecedente ao contraditório, nos termos do art. 56, I e X e parágrafo único, do CDC e art. 7º da Lei Municipal nº 395/2010. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Precedentes do STJ citados. 7. Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerado o contido nos arts. 45 da Lei nº 9.784/99, 59 do CDC, 18 do Decreto 2.181/97 e 5º, LV da CF/88, pela fundamentação exposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 344196-5, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, 28 de janeiro de 2016 Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator
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