25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-03.2012.8.17.0810 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Mauro Alencar De Barros
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 168, § 1º, III DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO OU ANIMUS REM SIBI HABENDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A prova colhida nos autos não comprova de forma clara e segura o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo do acusado em se apropriar do dinheiro de que tinha detenção, devendo-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo, para reconhecer que o caso em análise não constitui infração penal, restringindo-se a questão a ser analisada na esfera civil.
2. Recurso improvido, para manter a sentença que absolveu o apelado. Decisão por unanimidade.
Acórdão
Apelação Criminal nº: XXXXX-03.2012.8.17.0810 (0442854-6) Comarca Origem: Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Roberto Magalhães Alcântara Marinho Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Relatora Convocada: Sandra de Arruda Beltrão Prado Procuradora de Justiça: Dra. Mariléa de Souza Correia Andrade Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 168, § 1º, III DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO OU ANIMUS REM SIBI HABENDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova colhida nos autos não comprova de forma clara e segura o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo do acusado em se apropriar do dinheiro de que tinha detenção, devendo-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo, para reconhecer que o caso em análise não constitui infração penal, restringindo-se a questão a ser analisada na esfera civil. 2. Recurso improvido, para manter a sentença que absolveu o apelado. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0442854-6 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE, em que figura, como apelante, o Ministério Público do Estado de Pernambuco e, como apelado, Roberto Magalhães Alcântara Marinho, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo consoante consta do relatório e votos anexos, que passam fazer parte do julgado. Recife, 12 de julho de 2017. Sandra de Arruda Beltrão Prado Relatora Convocada