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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJPI • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) • XXXXX-24.2012.8.18.0042 • Vara do Tribunal de Justiça do Piauí - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara

Assuntos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195), Benefícios em Espécie (6094), Pensão por Morte (Art. 74, 9) (6104

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJPI_f15a84307d6eba29d8fdec58184a747101b90d4b.pdf
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PROCESSO Nº: XXXXX-24.2012.8.18.0042

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO (S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]

AUTOR: AMINADAB NUNES DAMASCENO

REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDÊNCIA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , com pedido de tutela de urgência, que AMINADAB NUNES DAMASCENO ajuíza contra FUNDACAO PIAUI PREVIDÊNCIA , visando, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte que recebia, para data após a implementação da idade de 21 anos, em virtude de realização de curso superior, e que necessitaria de tal verba para fins educacionais.

Anexou documentos (ID Num. XXXXX - Págs. 14/32.

DESPACHO ID Num. XXXXX - Pág. 37, de 23/10/2013, determinando a regularização da representação, sob pena de extinção.

DESPACHO ID Num. XXXXX - Pág. 37, de 21/03/2014, reiterando o despacho anterior.

ID Num. Num. XXXXX - Pág. 42, de 20/04/2015, reiterando o despacho anterior.

PETIÇÃO ID Num. XXXXX - Pág. 49, de 28/06/2016, e procuração de fl. 50, regularizando a representação processual.

PETIÇÃO ID Num. XXXXX - Pág. 53, de 29/06/2016, requerendo o prosseguimento do feito.

DESPACHO ID Num. XXXXX - Pág. 56, de 04/11/2016, determinando a retificação do valor da causa.

PETIÇÃO ID Num. XXXXX - Pág. 61/63, de 16/11/2016, emendando a inicial quanto ao correto valor da causa, e requerendo a gratuidade da justiça.

DESPACHO ID Num. XXXXX - Pág. 67, de 18/04/2017, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido.

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO havida em 15/08/2018, ID

Apresentou a CONTESTAÇÃO ID Num. XXXXX - Págs. 90/95, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais.

RÉPLICA ID Num. XXXXX - Págs. 101/103, reiterando os pedidos da inicial.

DESPACHO ID Num. XXXXX, de 11/12/2019, determinando que as partes apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar e justificar as provas que ainda pretendem produzir.

PETIÇÃO ID Num. XXXXX, da autora, reiterando o pedido de procedência sem requerer provas adicionais.

DESPACHO ID Num. XXXXX, de 25/05/2021, determinando a inclusão do feito na ordem cronológica de sentenciamento da unidade judiciária.

Vieram conclusos.

É o relatório. DECIDO.

MÉRITO

O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica de se conceder o benefício de pensão por morte em favor da requerente maior de 21 (vinte e um) anos.

É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

A esse respeito é o teor da Súmula nº 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No presente caso, o demandante era percebedor da pensão por morte decorrente do óbito de sua tia JOSINA MAIA DE CASTRO, servidora pública estadual aposentada, falecida aos 82 (oitenta e dois) anos de idade na data de 14 de janeiro de 1994, consoante a Certidão de óbito ID Num. XXXXX - Pág. 17.

Ao tempo do óbito ocorrido em 1994, JOSINA MAIA DE CASTRO era a responsável legal pelo autor AMINADAB NUNES DAMASCENO, nascido em 07/03/1989, consoante se extrai do Termo de Compromisso de Guarda e Responsabilidade firmado em 09/09/1991 - ID Num. XXXXX - Pág. 21.

Nesse ponto, a lei que rege a pensão por morte percebida pelo requerente é aquela vigente na data do óbito, qual seja, a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), na sua redação originária.

Preceituava, a época do óbito e do deferimento do início da pensão, a mencionada lei, em sua redação originária:

Art. 123º São beneficiários das pensões:

(...)

II - temporária: (...)

§ 3º O limite de idade estabelecido nas alíneas acima, deste artigo, serão prorrogadas até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida.

(...)

Art. 128º Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...)

IV - a maioridade de filho, irmã ou irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 123, desta Lei Complementar;

Como se vê, o direito vindicado tem EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, pois a instituidora da pensão, JOSINA MAIA DE CASTRO, servidora pública estadual aposentada, faleceu em 14 de janeiro de 1994, sendo aplicável a pensão instituída quando do seu óbito os referidos normativos da LC 13, de 03 de janeiro de 1994.

O estatuto é claro ao prever que o menor sob guarda, até 21 anos, é beneficiário da pensão por morte, e que a pensão será prorrogadas até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida.

Portanto, a revogação ulterior, após a concessão da pensão em 1994, operada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007, que revogou a possibilidade de extensão da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos, não tem o condão de retroagir e alcançar as pensões por morte concedidas antes de sua vigência, ou seja, a alteração legislativa só alcança as pensões cujos óbitos ocorreram após a sua vigência iniciada no ano de 2007.

Entendimento diverso seria admitir a violação do princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, bem como da máxima do tempus regit actum , além de se negar vigência a Súmula 340 do STJ, que expressamente prevê que a pensão é regida pela lei vigente ao tempo do óbito, que no caso concreto, ocorreu em 1994, antes da extinção do beneficio de extensão da pensão até 24 anos ocorrida apenas e 2007.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10997 - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO PROVIDO. 1. No exercício da competência suplementar, pode o Estado fixar normas específicas sobre direito previdenciário, para atender as suas peculiaridades (art. 24 da CF88), como a que estendia até 24 anos de idade o limite para percepção da pensão por morte de servidor público civil ou militar estadual, sob a condição excepcional do beneficiário ser estudante universitário e não exercer atividade remunerada (art. 6º, § 2º, Lei Complementar Estadual nº 10997). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, que, no caso da pensão por morte prevista na LC nº 10997, é o tempo da data da morte do segurado. 3. Com a ocorrência do óbito de segurado, a mera expectativa de direito transforma-se em direito adquirido, não podendo ser prejudicado pela superveniência de legislação federal e estadual, sob pena de afronta à garantia insculpida no artigo 5º, XXXVI, da CF88. Orientação predominante nos Tribunais Superiores. Recurso provido.

(TJ- ES - APL: XXXXX20028080024 , Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 27/05/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DEPENDÊNCIA. FILHO ESTUDANTE DE ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO (FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO) OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 6.880/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 A matéria está já superada na jurisprudência do STJ, que assim pacificou o tema: quando igualmente vigentes ambos os diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar 2 Confira-se a ementa do julgado da Corte Especial do STJ que pôs fim à controvérsia: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IVdo § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória XXXXX-10/2001 (que alterou o art. da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários).(...)

(TRF-1 - AC: XXXXX20064013808 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento:

Ante o exposto e diante da expressa previsão da norma vigente ao tempo do óbito ocorrido em 1994, e da comprovação do autor em cursar nível superior, nos termos exigidos pelos 123, II, alínea b, parágrafo 3º e 128, IV, todos da LC 13/94 vigentes a época do óbito, lhe é devido as prestações relativas a pensão por morte que recebida, desde a indevida cessação, até a data de implementação da idade de 24 (vinte e quatro) anos, ocasião em que é imperiosa a cessação do benefício.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL , para condenar o a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar a pensão por morte a que o autor fazia jus, desde a indevida cessação, até a data de implementação da idade de 24 (Vinte e quatro) anos, cujo valor exato será encontrado, por simples cálculos, em sede do cumprimento de sentença.

Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor total da condenação ( CPC, art. 85, § 2º).

Confirmo a concessão da gratuidade da justiça ao autor.

P.R.I.

Transitado em julgado, certifique-se, e expeça-se o competente RPV / PRECATÓRIO.

BOM JESUS - PI, assinado e datado eletronicamente.

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus

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