6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-36.2021.8.16.0000 Cascavel XXXXX-36.2021.8.16.0000 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Benjamim Acácio de Moura e Costa
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Ementa
HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO TENTADO – NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS PROCESSUAIS – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO E HABILITAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DE Nº XXXXX-08.2016.8.16.0021 – CONCESSÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO QUE JUSTIFIQUE A RESTRIÇÃO - CASO QUE RETRATA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE PRETENDE SE UTILIZAR DE DOCUMENTAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS SIGILOSOS PARA AUXILIAR EM SUA DEFESA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - XXXXX-36.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.08.2021)
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº XXXXX-36.2021.8.16.0000, da Comarca de Cascavel/PR – Vara da Infância e da Juventude, em que é Impetrante LUCAS AUGUSTO DA ROSA e Paciente LUCAS VIEIRA DA SILVA. I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Ilustre Advogado Dr. LUCAS AUGUSTO DA ROSA, OAB/PR nº 96.276, em favor do paciente LUCAS VIEIRA DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel/PR, que indeferiu o pedido de acesso aos autos que foram desmembrados. O impetrante alegou, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, conquanto não pode ser considerado terceiro na cadeia processual, em relação aos Autos de nº XXXXX-08.2016.8.16.0021, o qual busca acesso, conquanto este, se trata dos mesmos Autos de nº XXXXX-04.2016.8.16.0021, porém houve o desmembramento do feito, pois o processo envolvia menores de idade penalmente inimputáveis. Dessa forma, segundo o Nobre Defensor se faz necessária a concessão de acesso do paciente, bem como, a sua habilitação nos Autos de nº XXXXX-08.2016.8.16.0021, conforme prevê o art. 7º, XIII e XIV da Lei 8.906/94 e a Súmula 14 do STF.A liminar foi deferida (mov. 9.1). Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1 – Autos de Habeas Corpus), subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson Da Silva Baki, a qual se manifestou pelo conhecimento e concessão da ordem pleiteada.Os autos vieram conclusos a este Relator.É, em síntese, o relato do necessário. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Por se encontrarem preenchidos, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, e, no mérito, entendo que a liminar deve ser confirmada concedendo-se, portanto, a presente ordem.Vejamos:In casu, o ora paciente fora denunciado por duas tentativas de homicídio qualificado, conquanto em 11 de fevereiro de 2016, ele e os adolescentes Nathan Petronilha Timm e Giovani Domingues Cordeiro utilizaram-se de barras de metal e pedaços de ferro para golpear as vítimas Sandro Luiz Apohr e Maykon Luis Dalla Nora, ambos educadores sociais do CENSE II, não tendo se consumado o delito pela intervenção de terceiros. O acusado restou pronunciado em 21 de maio de 2019 (mov. 140.1 – autos de ação penal) e com julgamento marcado para 3 de novembro de 2021 (mov. 304), formulou perante a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cascavel pedido de acesso aos autos de nº XXXXX-08.2016.8.16.0021, alusivo aos atos infracionais praticados por ele, conjuntamente com os adolescentes.O pleito fora indeferido pelo Juiz Singular, o qual por ocasião, arrazoou que: “1. Os feitos que tramitam na Vara da Infância e Juventude são sigilosos e não permitem ingresso de terceiros. Assim, indefiro o pedido de seq. 167. 2. No mais, cabe esclarecer que Juízo Criminal solicitou as informações deste feito, as quais foram prestadas”. Pois bem, diante do exposto, conclui-se que a rogatória da defesa deve ser acolhida, porquanto, inexiste qualquer fato que justifique a restrição, pois os autos aos quais se busca acesso tratam do mesmo fato, e tal concessão garante a plenitude de defesa. Ademais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 7º, inciso XIV, preceitua que é direito do advogado “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”. Em se tratando de processo sob sigilo, como é o caso dos autos originários, faz-se necessário a apresentação de procuração. Outrossim, a controvérsia acerca da possibilidade ou não, de habilitação dos advogados de defesa nos autos da investigação foi pacífica com a edição da Súmula Vinculante nº 14 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe, in verbis: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” No mesmo sentido, o artigo 144 da Lei no 8069/1990 permite, mediante prévia autorização judicial, a expedição de cópia ou certidão de atos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade. Logo, o caso ora analisado retrata hipótese em que o Paciente pretende se utilizar de documentação contida nos autos sigilosos para auxiliar em sua defesa perante o Tribunal do Júri, uma vez que os adolescentes supostamente tiveram envolvimento na empreitada criminosa, justificando, dessa maneira, o acesso pretendido. Sobre o tema este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – [...] – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. […] O sigilo dos autos infracionais, instituído pelo artigo 143 do ECA não é absoluto. Pode ser excepcionado nas hipóteses em que “demonstrado o interesse e justificada a finalidade” (artigo 144 do mesmo estatuto), como no caso da instrução penal […]. (TJDF – HC XXXXX – 3a Turma Criminal – Rel. Humberto Adjuto Ulhôa – j. 08/10/2015) Por tais razões, define-se o voto pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus.