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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-14.2018.8.16.0159 São Miguel do Iguaçu XXXXX-14.2018.8.16.0159 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sergio Luiz Patitucci

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00005981420188160159_390e9.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINALVIOLÊNCIA DOMÉSTICALESÃO CORPORALPLEITO DE ABSOLVIÇÃONÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSALREGIME INICIAL ABERTO JÁ ESTIPULADO NA SENTENÇARECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.

Criminal - XXXXX-14.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.04.2022)

Acórdão

O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Wagner France de Souza como incurso nas sanções do artigo 129, §§ 9º e 10º, c/c § 1º, inciso I e III, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos assim descritos na inicial acusatória (mov. 13.1): No dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 03h40, na residência localizada na Rua Doutor Pedro Sebastiani, nº 08, Bairro Santa Luzia, nesta cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado WAGNER FRANCE DE SOUZA, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Alessandra Ribeiro de Souza, sua convivente, com socos (golpes de punho), causando-lhe diversos hematomas e edemas na face, oclusão total dos olhos, perda de um inciso superior na arcada dentária e fratura de ossos da face, conforme os autos de exames de lesões corporais, de fls. 13/15 e 38/40, e imagens contidas no CD juntado ao Inquérito Policial. As lesões foram de natureza grave, eis que causaram debilidade permanente de função, pois a vítima teve redução da capacidade mastigatória, precisando se alimentar apenas com líquidos, e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, sendo que a vítima precisava da ajuda de terceiros para atos como, por exemplo, tomar banho.Proferida sentença, o Réu foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal (mov. 120.1). Ato contínuo, o Acusado interpôs recurso de apelação. Pleiteia, de início, a absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a modalidade simples, por não haver prova suficiente acerca da gravidade dos ferimentos. Pede, acaso mantida a condenação, a fixação da pena em seu menor patamar e o estabelecimento do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena (mov. 139.1). O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 142.1). Em parecer da lavra da i. Procuradora Elza Kimie Sangalli, a Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1). É o relatório. De início, não se pode, por inexistência de interesse recursal, conhecer do apelo na parte em que se pretende o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o Juízo a quo já estabeleceu, em sentença, o regime inicial aberto. O restante do recurso, por seu turno, merece conhecimento, passando-se, por conseguinte, à análise da questão de fundo. No mérito, a análise do conjunto probatório impede o acolhimento da pretensão recursal, conforme, aliás, também concluiu o d. Procurador de Justiça. Inicialmente no que pertine a materialidade esta encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 8.3), laudo de exame de lesões corporais (mov. 8.6), fotografias (mov. 8.18), além de toda prova oral produzida. Em relação a autoria, esta também é certa e recai sobre o réu Wagner France de Souza, o qual em seu interrogatório perante o juízo, confessou a prática do delito. Afirmou em suas declarações que no dia dos fatos ambos fizeram uso de substâncias entorpecentes e discutiram em razão de ciúmes, quando ele agrediu a vítima. Alegou, ainda, não se recordar da quantidade de socos desferidos nela e não viu seu estado após as agressões. Depois do ocorrido eles reataram o relacionamento, terminando em definitivo alguns meses depois.Já a vítima Alessandra Ribeiro de Souza declarou ao juízo (mov. 109.5) não se recordar do ocorrido, pois estava dormindo no momento das agressões e quando voltou à consciência, já estava no pronto atendimento. Esclareceu ter ficado com um edema no lado esquerdo do rosto e nos meses seguintes precisou de ajuda para se locomover. Informou que teve um dente quebrado, necessitando da ajuda financeira de amigos para realizar um implante dentário; por fim, disse ter desenvolvido labirintite em virtude da gravidade das agressões (mov. 8.4).As testemunhas Giovani Adamente Noveli e Jefferson Marcelo Rodrigo, policiais militares que atenderam a ocorrência, informaram ao juízo (mov. 109.3 e 109.4) que ao chegarem no local: “a vítima estava deitada no chão, com o rosto bastante ensanguentado, machucado e o acusado não estava mais no local”.O informante Hilario de Souza, genitor do acusado, ouvido em Juízo esclareceu que no dia o acusado chegou até ele assustado, dizendo ter ceifado a vida da vítima. Locomoveu-se até o quarto da vítima e viu-a deitada no chão, com machucados no rosto e um pouco ensanguentada. Esclareceu que ambos estavam sob efeito de drogas e bebidas e não sabiam o que tinham feito; informou que depois do ocorrido Wagner ficou internado para tratamento do vício de substâncias ilícitas (mov. 109.2).A defesa alega insuficiência probatória para condenação do recorrente.Todavia os elementos constantes dos autos são suficientes em demonstrar o contrário, uma vez que a palavra da vítima encontra respaldo nas provas produzidas em juízo, especialmente com o relato prestado pelos policiais militares, os quais informaram que ao chegarem no local, depararam-se com a vítima caída no chão, machucada e ensanguentada. Além disso, o genitor do acusado, Hilário de Souza, também atestou o grave estado que a vítima ficou no dia dos fatos, dizendo que os ferimentos foram produzidos por seu filho.Conforme se verifica, é importante ressaltar que o próprio acusado confessou, em seu interrogatório judicial (mov. 109.1), a autoria delitiva ao dizer que: “Posteriormente, por causa de ciúmes, brigaram e se alterou, agredindo a vítima”, não havendo que se falar, tal como pleiteia a defesa, em fragilidade probatória para condenação. [...]Em abalizado parecer, o d. Procurador de Justiça assim manifestou:“Diante desse contexto, conclui-se que há provas suficientes da materialidade e autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico. Saliente-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em casos como o ora analisado, é muito importante e deve ser acolhida como prova principal, se verificadas a seriedade, a veracidade e a sua coerência com o contexto fático, exatamente como ocorre no caso sub judice. [...]É vital este posicionamento das Cortes Superiores, para dar um basta na violência doméstica, tendo em conta que, quando consegue superar as dificuldades de fazer uma denúncia (delegacia, IML, etc.), a mulher vítima de violência ainda precisa comprovar o crime. Não há como tergiversar. Esta violência contra a mulher precisa ser combatida decisivamente; tal como tem feito essa Colenda Câmara, em suas decisões.Desta forma, ao reverso do que sustenta a douta defensora, conclui-se que há provas suficientes de que o acusado agrediu fisicamente a vítima. Logo, provada a materialidade e a autoria delitiva, com as teses defensivas desprovidas da consistência necessária, a manutenção da condenação do ora apelante é medida que se impõe. A defesa se insurge, ainda, quanto à aplicação da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, sustentando não ter sido comprovada a gravidade da lesão perpetrada contra a vítima. Aduz que: “cumpre esclarecer que não ficou comprovado no processo a tal gravidade da lesão sofrida, uma vez que, neste contexto, percebe-se que a própria alegação da vítima desconstitui a qualificadora do suposto crime, pois a mesma não afirma concretamente em instrução criminal a gravidade da lesão, bem como o espaço de tempo das sequelas, o que é deprimente em se tratando de acusação criminal (...) embora alguns fatos foram corroborados na instrução criminal, ficou evidente que a qualificadora do § 10 não restou comprovada no caso em concreto.” Sem razão a defesa. Vejamos.Segundo dispõe o artigo 129, § 10, do Código Penal: “Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).” Da análise dos autos, verifica-se que o ora apelante foi condenado nas sanções do 129, § 1º, inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; e o § 9º do mesmo dispositivo, prevalecendo-se das relações domésticas, requisitos que autorizam a incidência da qualificadora prevista no § 10, do artigo 129, do Código Penal. Ao contrário do que sustenta a defesa, a gravidade das lesões restou devidamente comprovada, pois, de acordo com a denúncia, “causaram debilidade permanente de função, pois a vítima teve redução da capacidade mastigatória, precisando se alimentar apenas com líquidos, e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, sendo que a vítima precisava da ajuda de terceiros para atos como, por exemplo, tomar banho” (laudo pericial acostado ao mov. 8.6).Além disso, como demonstrado, o crime foi praticado prevalecendo das relações domésticas, tendo em vista que a ofendida e o acusado eram conviventes à época dos fatos, como bem salientado pelo Promotor de Justiça em suas contrarrazões: “Observa-se que o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, que o recorrente, dolosamente, perpetrou agressões físicas contra a vítima, reconhecendo-se, ademais, que o aludido ilícito penal foi perpetrado contra mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares.”Dessa forma, escorreita a incidência da causa de aumento prevista no § 10 do artigo 129, do Código Penal”. No que pertine ao pedido de fixação da pena em seu patamar mínimo, tal não merece prosperar, visto que que na primeira fase a pena foi exacerbada em razão de o apelante possuir a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, “frente à gravidade dos fatos, com incidência de duas qualificadoras, sendo uma delas (debilidade permanente) utilizada para fins de majorar a pena base neste momento”. Na segunda fase houve o reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução da pena em 1/6. Na terceira fase, foi fixada a causa especial de aumento do artigo 129, § 10, do Código Penal, de modo que essa foi restou em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.Portanto, neste ponto a decisão não merece reparo.Evidenciados, então, a autoria e o animus laedendi da conduta do Apelante, bem como a existência de lesões corporais mediante análise médico-legista, não há espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo, tampouco para a desclassificação do delito para a sua modalidade simples. Conclui-se, portanto, pela suficiência de elementos de prova aptos a comprovar que o Apelante cometeu o crime de lesão corporal qualificada, consoante descrito na peça acusatória, devendo ser negado provimento ao recurso, para o fim de manter o decisum nos moldes em que prolatado. Finalmente, deixa-se de acolher o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado, porquanto o MM. Juiz a quo já fixou, na sentença, o importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) – acima do máximo estipulado na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA para o rito sumário –, quantia essa que se mostra razoável e adequada para remunerar todo o serviço prestado pelo Advogado, inclusive a interposição de recurso, dada a baixa complexidade da causa.Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de Wagner France de Souza.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1482582049