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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-65.2013.8.16.0014 Londrina XXXXX-65.2013.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Portugal Bacellar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00444666520138160014_80143.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS E ESTÉTICOS) – tentativa de rediscussão da matéria – MERO inconformismo daS parteS com a solução adotada no julgado – ausência de vício previsto no artigo 1.022 do cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. acórdão mantido. recursoS desprovidoS. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-65.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.08.2020)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelações Cíveis nº XXXXX-65.2013.8.16.0014/01 e 02, da Comarca de Londrina – 7ª Vara Cível, em que são Embargante 1, SÔnia Garcia Lopes Sapia; Embargante 2, FLOriano Terra Filho e Embargados, OS MESMOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Sônia Garcia Lopes Sapia e por Floriano Terra Filho contra o acórdão que negou provimento aos recursos por eles interpostos, nos termos assim ementados:“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 34 E 44, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL – NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE HIPOTETICAMENTE ADMITIDA, NÃO SERIA A CAUSA DETERMINANTE DA COLISÃO – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CARACTERIZADA – PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA – DESCABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS – DEVIDAMENTE PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO DOS VALORES – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, DE RAZOABILIDADE E À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ILEGÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL (SÚMULA 54 DO STJ). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.” Sônia Garcia Lopes Sapia (Embargante 1) alega contradição no acórdão impugnado em relação ao quantum indenizatório – danos morais e estéticos, alegando que os valores fixados na sentença e mantidos por este Colegiado estão aquém dos parâmetros concedidos em casos semelhantes pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal. Requereu o prequestionamento da matéria. Floriano Terra Filho (Embargante 2), por sua vez, alega erro material no acórdão combatido quanto a sua capacidade laborativa e, não sendo afastada a ocorrência de erro material, requer seja deferido o pleito de condenação da embargada/ré ao pagamento de danos materiais (pensionamento). Pugna, também, pelo prequestionamento quanto aos valores fixados na sentença em relação aos danos morais e estético. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de amos os embargos de declaração (01 e 02). O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de Floriano Terra Filho e condenou a ré Sonia Garcia Lopes Sapia, ao pagamento de: (a) Danos materiais a título de danos emergentes (gastos efetivos com médicos, procedimentos, medicamentos) a serem apurados em liquidação de sentença; (b) Danos morais, com valor indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00, atualizáveis pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (c) Danos estéticos, no importe de R$ 30.000,00, atualizáveis desde a data desta sentença pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inicialmente, cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas no artigo 1.002 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Dessa forma, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando existir omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, o que não é o caso dos autos. No caso, ambos os embargantes não apresentam qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.002 do Código de Processo Civil. Destaca-se que o Acórdão impugnado tratou das questões apresentadas pelos embargantes em seus recursos de apelação, tais como: culpa concorrente, pensão mensal vitalícia, danos estéticos, quantum indenizatório dos danos estéticos e morais, termo inicial dos consectários legais e honorários de sucumbência. Destarte, ao analisar o caso em questão, este Colegiado verificou que os valores fixados na sentença - danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os danos estéticos fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostra adequado, diante das peculiaridades do caso, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão impugnado. Trata-se, pois, de inconformismo dos embargantes com o acórdão que negou provimento aos seus recursos de apelação.Já sobre o prequestionamento, é importante destacar, que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE XXXXX/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010). Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração 01 e 02, interpostos por Sônia Garcia Lopes Sapia e por Floriano Terra Filho.
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