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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-11.2022.8.16.0000 Paranavaí XXXXX-11.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Franco Ferreira da Costa Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00242761120228160000_f6b72.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO – DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO MEDIANTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOSPAGAMENTO DA REFERIDA VERBA AO ADVOGADO – OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 – DECISÃO REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR

- 5ª Câmara Cível - XXXXX-11.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2022)

Acórdão

1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERTILIO BUSS, COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO, DANIEL DOS SANTOS VIAES, DAVI DEUTSCHER E EMA SCHUEROFF em face da decisão de mov. 115.1 dos autos de “Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação”, em fase de Cumprimento de Sentença, nº XXXXX-31.1988.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí/PR, a qual determinou a expedição de alvarás nos seguintes termos:[...]5.3. Portanto, deverão ser expedidos alvarás para levantamento do montante depositado em juízo, na seguinte proporção: a) R$ 7.793,72 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) mais os respectivos acréscimos da conta bancária, em favor de DAVI DEUTSCHER; b) R$ 21.069,28 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e vinte e oito centavos),respectivos acréscimos da conta bancária em favor de ROBERTO ROSA DE SOUZA (mov. 95.1); c) R$ 110.115,81 (cento e dez mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos), mais os respectivos acréscimos da conta bancária, em favor de DAVI DEUTSCHER; d) R$ 4.024,40 (quatro mil, vinte e quatro reais e quarenta centavos), mais os respectivos acréscimos da conta bancária, em favor dos AUXILIARES DO JUÍZO 6. Os valores pertencentes à cessionária de Roberto de Souza serão liberados, tão logo seja apresentado o contrato social da empresa ARAMART INDÚSTRIA DE ARAMADOS LTDA em sua íntegra. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, saliento que é incabível imputar ao cessionário e ao sub-cessionário o dever de arcar integralmente com os honorários contratuais, supostamente não deduzidos do montante objeto do acordo realizado no Precatório em apenso, pelo que deverá o credor diligenciar o recebimento da verba por outros meios.[...] Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) outorgaram procuração ao advogado Davi Deutscher com a responsabilidade de pagar pelos serviços advocatícios o percentual de 20% sobre o valor da ação, com cláusula de êxito; b) alguns autores cederam seus créditos antes do pagamento do precatório, as quais requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores que entendiam como seus créditos; c) a decisão reconheceu que foram resguardados os honorários contratuais na proporção de 20% conforme cessão de crédito do item 4.1, no entanto faz ressalva limitando o contrato de honorários que prevê 20% sobre o valor da ação, para fixar que o cálculo deveria ser efetuado sobre uma parcela somente; d) a decisão deverá ser reformada, pois o instrumento de cessão de crédito outorgado por Bertilio Buss e sua mulher em favor de Roberto Rosa de Souza, previa a garantia e a reserva dos honorários contratuais de 20%; ee) os credores cedentes sempre foram cautelosos, fazendo observar nos instrumento de cessão a preservação do direito do advogado quanto aos honorários com o percentual de 20%, com parcelamento em 10 vezes. Não houve pedido de efeito suspensivo.A parte contrária não apresentou contrarrazões.A d. Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pela não intervenção ao feito (mov. 19.1-Ag).É o relatório. 2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de reconhecimento do direito dos honorários contratuais contra a decisão proferida nos autos de “Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação”, em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº XXXXX-31.1988.8.16.0130, a qual indeferiu o pedido de dedução de valores a esse título, sob o argumento de que o credor deve diligenciar o recebimento da verba por outros meios.Contudo, tal decisão não comporta manutenção.Isto porque não observou o estabelecido na legislação vigente, porquanto o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, prevê o seguinte: “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já os pagou”.Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a reserva do valor dos honorários advocatícios contratuais nos autos, desde que requerido antes da expedição de mandado de levantamento ou penhora. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA AO PAGAMENTO DESSE MONTANTE. SÚMULA. PROVIMENTO DOVINCULANTE XXXXX/STF POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. Regulamento do agravo regimental por determinação da Suprema Corte. 2. "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza" (Súmula Vinculante 47/STF). 3. Segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 22.072/RS, viola o referido enunciado sumular decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. 4. O caso é de provimento do recurso especial para assentar a possibilidade de fracionamento dos honorários da verba principal e expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado, inclusive os contratuais. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019);PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. ( REsp XXXXX/RS, Rel." Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). No caso dos autos, se a constituição do advogado se deu por mandato/oneroso (art. 676 do Código CivilCC), é fato que a juntada aos autos se deu ab initio, incidindo a dedução do valor recebido pelo seu constituinte para a remuneração contratada (20%).Ademais, como dito anteriormente nestes autos, a cessão de direito não altera a legitimidade de parte e as condições da ação em trâmite, e, se quer poderia o cessionário discutir o contrato de honorários, porque não é parte na contratação, mas tem o dever de respeitar o negócio atrelado que sucedeu.Logo, merece deferimento o pedido de dedução de valores a título de honorários contratuais, de acordo com a Lei nº 8.906/1994 em seu artigo 22, § 4º.Portanto, a reforma da decisão é à medida que se impõe. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726829906

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