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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-92.2020.8.16.0196 Curitiba XXXXX-92.2020.8.16.0196 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00024959220208160196_1fe74.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIME DA DEFESAAÇÃO PENAL PÚBLICA – DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (C. PENAL, ART. 163, § ÚN., III) – SENTENÇA CONDENATÓRIAINSURGÊNCIA DA DEFESAISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAISVIA INADEQUADAMATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃONÃO CONHECIMENTO TÓPICOMÉRITOREFORMA E ABSOLVIÇÃO AFASTADAS – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO CONSTITUÍDO QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS –DEPOIMENTOS UNÍVOCOS E COESOS DOS AGENTES EXECUTORES DA DILIGÊNCIAPARÊMIA LATINA DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RECOLHIDOS QUE LEGITIMAM O DESFECHO CONDENATÓRIO – PRECEDENTESHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – PONDERAÇÃO TOCANTEMENTE À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO EM GRAU RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS. (TJPR

- 4ª Câmara Criminal - XXXXX-92.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.08.2022)

Acórdão

RELATÓRIODo quanto consta, agentes da guarda municipal se achavam em patrulhamento rotineiro na noite de 01/07/2020 e, capacitados quanto a uma depredação de um ponto de ônibus na Av. Anita Garibaldi, em Curitiba/PR, deslocaram-se até o local e, lá, após diligências nas imediações, identificaram e abordaram ELIAS CRISANTO DA SILVA e RODRIGO BOENO ARANTES. Ambos estavam separando partes da estrutura em metal depredada, razão pela qual culminaram denunciados e, pois, processados por ‘dano qualificado contra o patrimônio público’ (C. Penal, art. 163, § ún., III) (mov. 42.1).Após os regulares trâmites processuais, sobreveio a sentença condenatória. Àquele, foi imposta uma pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção – sob regime semiaberto – e o pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à altura dos fatos e, a este, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção – também em regime semiaberto – e o custeio de 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal (mov. 164.1).Inconformado com o decisum, o Réu ELIAS CRISANTO DA SILVA apela. Reinveste na tese sobre reforma e absolvição, invocando aplicação da parêmia latina do In dubio pro reo, máxime porquanto, segundo sustenta, não resultou demonstrada a autoria delitiva. Nega os fatos e insiste que foi condenado tão somente por se encontrar, à altura, na companhia do corréu. Por fim, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 190.1-TJ).Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 195.1), com vista dos autos, nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do Apelo (mov. 14.1-TJ).Conclusos os autos, relatei. VOTOA iniciar o exame do presente recurso, cumpre consignar que o Apelo interposto não comporta conhecimento tópico no que tange o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Isso porque o pleito de isenção das custas processuais é matéria atinente ao Juízo de Execução e deverá ser deduzido à altura do cumprimento da pena, conforme iterativa jurisprudência do TJPR: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO.2)- INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. PLEITO DE NULIDADE. AVENTADA ILICITUDE POR OBTENÇÃO SEM JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA.3)- PENA. 3.1)- PRIMEIRA FASE. a)- PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. DESACOLHIMENTO. ‘NATUREZA’ E ‘QUANTIDADE’ DAS DROGAS APREENDIDAS (‘MACONHA’ E ‘CRACK’) QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DICÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. b)- CRITÉRIO MATEMÁTICO AFASTADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO, SEM FORÇA DE REDUZIR A PENA ARBITRADA NESTA ETAPA. 3.2)- PENA DE MULTA. PLEITO DE ISENÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 3.3)- CARGA PENAL, REGIME INICIALMENTE ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-45.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 21.02.2022) No mais, porque transpostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do tópico residual, que diz respeito à pretensão absolutória fundada na aplicação da parêmia latina do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência.A despeito da tese defensiva, tanto a autoria (ponto de insurgência) quanto a materialidade delitiva (esta incontroversa) se acham cumpridamente demonstradas, a partir do auto de prisão em flagrante, das fotografias do dano, do laudo pericial e, enfim, das provas orais recolhidas (movs. 2.2, 2.14/1.17, 71.2 e 149).É certo que o Réu ELIAS CRISANTO DA SILVA negou os fatos, sustentando que, à altura, estava sob efeito de bebida alcoólica e não se recorda de ter cometido o delito a ele imputado, mas que acredita que está sendo responsabilizado em razão de possuir um mandado de prisão em aberto. Encontrou-se com o corréu naquela data e não estava com parte da estrutura de alumínio do ponto de ônibus, mas, sim, com peças de cobre e latinhas que pretendia vender.No propósito, a transcrição de seu interrogatório: “os fatos não são verdadeiros; que no dia estava muito alcoolizado, mas não lembra de ter praticado o crime; que não atirou objetos contra o ponto de embarque de ônibus; que estava com um mandado de prisão em aberto e acha que por isso está sendo acusado do fato; que mora perto daquela região, no Abranches; que estava em um churrasco com amigos; que encontrou com Rodrigo perto do ferro velho e que ele estava com algumas peças de cobre e latinhas para venda; que as peças não eram de ponto de ônibus.” (mov. 149.3). O corréu RODRIGO BOENO ARANTE, por sua vez, disse que cometeu o crime porque estava embriagado e o fez com o intuito de pegar peças em alumínio. Segundo relatou, o Réu ELIAS CRISANTO DA SILVA chegou depois, não o ajudou a quebrar a estrutura do ponto de ônibus e apenas venderia o material. Observe-se: “no dia estava bêbado, fora de si, de modo que não cometeu o delito porque quis e está arrependido; que estava com Elias, que também estava embriagado; que foram abordados pela Guarda Municipal; que eles deram geral e viram as peças de alumínio; que os alumínios estavam no chão; que o interrogando pegou os alumínios do ponto; que quebrou os vidros para pegar os alumínios; que Elias não ajudou a quebrar, que o encontrou depois; que venderia os alumínios;” (mov. 149.4) Ocorre, todavia, que nos dois momentos em que foram ouvidos, os guardas municipais Iran Pereira do Nascimento e Jocimar Nestor Maurício dos Santos mencionaram que estavam em patrulhamento na região e foram informados de que um ponto de ônibus estava sendo depredado por dois indivíduos. Após diligenciarem na região, encontraram os Réus, juntos, em frente a um ferro velho, na posse de pedaços de metais (alumínio) que compunham a estrutura da estação.Assim constou das transcrições dos depoimentos prestados pelas testemunhas em referência, respectivamente: "estavam em patrulhamento, quando populares informaram que dois indivíduos teriam depredado o ponto de embarque de ônibus e subtraído alguns metais; que seguiram as direções que lhes foram informados e encontraram os dois acusados em posse dos metais; que os acusados não aparentavam estar com o estado de ânimo alterado; que não conhecia os acusados de outras diligências" (mov. 149.1) "estavam em patrulhamento pela Av. Anita Garibaldi, quando visualizaram um ponto de embarque de ônibus depredado; que populares informaram que dois indivíduos teriam quebrado o ponto de ônibus e arrancado partes de alumínio, seguindo pela avenida; que encontraram os dois acusados em frente a um ferro velho; que abordaram os acusados e encaminharam-nos para a Delegacia em seguida; que os acusados aparentavam estar lúcidos; que os acusados não falaram nada sobre as peças retiradas do ponto de embarque; que voltaram na região para tirar fotos do ponto e notaram que as peças com os acusados eram justamente as que faltavam" (mov. 149.2). Além de os relatos dos agentes municipais serem harmônicos e coerentes entre si, o fato de terem a incumbência de manter a ordem e o bem-estar social torna desarrazoado presumir que tenham algum interesse em prejudicar inocentes. Para mais, não se vislumbra, nos autos, qualquer indicativo que leve a acreditar na tese de que o Réu ELIAS CRISANTO DA SILVA teria encontrado o corréu apenas após a depredação. Sobre o ponto, são ponderosas as colocações da d. Procuradoria de Justiça: “Por outro lado, não se pode ignorar que a versão apresentada pelo acusado é sobremodo suspeita, notadamente porque o réu, enquanto parte, possui interrogatório protegido pelo privilégio contra a autoincriminação. Logo, já é esperado que este, premido pelas circunstâncias, apresente versão exculpatória que não encontra qualquer respaldo nos autos, tratando-se de procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. E, muito embora o corréu Rodrigo tenha confessado o delito eximido a participação do apelante, tal narrativa deve ser avaliada com cautela, não apenas pelo fato dos acusados serem amigos (fator este que direciona a proteção mútua), mas também porque desafinadas com a robusta prova acusatória, eis que ambos se encontravam juntos, logo após o cometimento do delito, há algumas quadras do local e com os objetos decorrentes da depredação. Assim, considerando que Elias não logrou êxito em comprovar a tese defensiva levantada – de que supostamente teria encontrado o corréu, quando este já estava com as peças de metal–, ônus, aliás, que era de sua responsabilidade, segundo o art. 156 do Código de Processo Penal, restando sua alegação isolada nos autos, não há como excluir a culpabilidade.” (mov. 14.1, fl. 07) Nessas condições, inexiste dúvida a justificar a aplicação do princípio constitucional do In dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. De modo que se impõe a manutenção da sentença que condenou os Réus pela prática do tipo de injusto catalogado como dano qualificado contra o patrimônio público, previsto no C. Penal, art. 163, § ún., III[1].Em caso semelhante, assim decidiu esta c. 4ª Câm. Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O QUADRO FÁTICO DO CRIME PRATICADO. NARRATIVA SEGURA APRESENTADA PELOS AGENTES POLICIAIS. RÉU QUE, DETIDO, DESFERIU CHUTES NO INTERIOR DO CAMBURÃO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, A QUAL RECAI SOBRE O RECORRENTE DE MANEIRA CERTA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...)(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-63.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.03.2022) Por fim, o profissional dativo nomeado para assistência judiciária aos necessitados[2] faz jus à remuneração do seu trabalho, tanto que, à conta disso, são regularmente editadas as Resoluções Conjuntas da SEFA/PGE, que estabelecem os respectivos parâmetros para fixação.Especificamente, a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE estabelece, no Anexo I, item 1.14, os seguintes parâmetros: 1.14 Petição única – Recurso perante os Tribunais (apelação, Revisão, recurso em sentido estrito, etc.) valor mínimo 600,00 (seiscentos reais) e valor máximo R$ 800,00 (oitocentos reais). À vista do trabalho realizado pelo defensor do Réu ELIAS CRISANTO DA SILVA e em atenção às balizas sugeridas pela tabela em referência, fixo ao seu defensor, Dr. Daniel Ricardo dos Santos (OAB/PR nº 64.123), remuneração na casa de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço ex officio. À vista do exposto, voto pelo parcial conhecimento e na extensão, não provimento do Recurso de Apelação interposto, com fixação, ex officio, de honorários, nos termos da fundamentação.
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