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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-45.2020.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-45.2020.8.16.0129 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sonia Regina de Castro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00162924520208160129_b8f60.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.

3)- PENA. 3.1)- PRIMEIRA FASE. a)- PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. DESACOLHIMENTO. ‘NATUREZA’ E ‘QUANTIDADE’ DAS DROGAS APREENDIDAS (‘MACONHA’ E ‘CRACK’) QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DICÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. b)- CRITÉRIO MATEMÁTICO AFASTADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO, SEM FORÇA DE REDUZIR A PENA ARBITRADA NESTA ETAPA. 3.2)- PENA DE MULTA. PLEITO DE ISENÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 3.3)- CARGA PENAL, REGIME INICIALMENTE ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-45.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 21.02.2022)

Acórdão

GEOVANY RAINERTE ANDRÉ, já qualificado nos autos, foi denunciado por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática do fato delituoso constante da exordial acusatória (mov. 35.1), cuja peça descreve que: No dia 19 de agosto de 2020, por volta das 00h31min., no interior da residência localizada na Avenida Paulino Pioli, nº 250, Vila Dos Comerciários, neste município e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GEOVANY RAINERTE ANDRÉ, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de venda, mantinha em depósito 52 (cinquenta e duas frações) e 1 (um tablete) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando 478 gramas e 28 (vinte e oito) pedras da droga conhecida como “crack”, pesando 8,4 gramas, individualizados para a venda, bem como a quantia em dinheiro de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), conforme boletim de ocorrência nº 2020/841841 de movimento 1.1; auto de prisão em flagrante de movimento 1.2; termos de depoimento de movimentos 1.3 1.4 e 1.6; auto de exibição e apreensão de movimento 1.5; auto de constatação provisória de droga de movimento 1.8. Salienta-se que as substâncias acima mencionadas contêm como princípios ativos a “benzoilmetilecgonina” e o “tetrahidrocanabinol”, os quais são causadores de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Após regular processamento, sobreveio a sentença de mov. 187.2 que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu GEOVANY RAINERTE ANDRÉ pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e de 194 dias multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade (sentença – mov. 187.2). Dessa decisão, em tempo hábil, recorreu o acusado, através de seu Defensor (mov. 194.1).Apresentadas as razões recursais, através de Causídico constituído (procuração de mov. 137.2), o apelante GEOVANY sustenta que a prova obtida por meio da apreensão de entorpecentes na sua residência se deu de forma ilegal, uma vez que inexistia situação de flagrância e a ação policial não respeitou a inviolabilidade do domicílio, caracterizando, destarte, evidente desrespeito ao art. , inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta, para tanto, que a distância entre a viatura e a pessoa de Robson Niwa seria entre 10 e 20 metros, o que impossibilitaria que os milicianos avistassem as pedras de ‘crack’; que o próprio usuário Robson afirmou que no dia não teria adquirido qualquer entorpecente; que não se mostra crível que o portão estaria aberto pelo horário da abordagem, o que restou corroborado pelo apelante e pela testemunha da defesa. Superada tal tese, requer o redimensionamento da pena base, argumentando que os fatos citados para exasperação da basilar são ‘inerentes ao tipo penal’, o que configura bis in idem, vez que a ‘natureza e quantidade’ das substancias apreendidas não implica em maior reprovabilidade da conduta. Por derradeiro, pede a isenção da pena de multa e das custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, requerendo, subsidiariamente, a redução da reprimenda pecuniária (mov. 194.1). O recurso foi contra-arrazoado pela ilustre representante do Ministério Público, no sentido do seu conhecimento e desprovimento (mov. 199.1).Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, para o fim de ser mantida incólume a r. sentença vergastada (mov. 13.1, da área recursal).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. VOTO. DO CONHECIMENTO. A apelação ora interposta admite apenas parcial conhecimento.Explico.Colhe-se da peça recursal que o apelante pleiteia a isenção das custas processuais, em razão de aventada hipossuficiência financeira.Todavia, tal requerimento é matéria afeta, exclusivamente, ao Juízo da Execução, nos termos dos art. 15 e art. 16, ambos da Lei nº 7.210/1984, consoante já decidido por esta Colenda Câmara Criminal[1], razão pela qual não deve ser conhecido. Destarte, por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal nas teses remanescentes, conheço parcialmente do recurso. DA AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA. TESE AFASTADA. Aduz o apelante GEOVANY RAINERTE ANDRÉ que a equipe policial invadiu sua residência sem qualquer autorização judicial, sendo tal prática indevida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as provas obtidas são nulas, razão pela qual deve ser absolvido. Razão não lhe assiste, entretanto.De plano, o art. , inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.Da análise da norma conclui-se que, nos casos de flagrante delito[2], é permitido que a autoridade policial adentre na residência do indivíduo, sem a devida ordem judicial. Cumpre esclarecer, ainda, que a transgressão de tráfico de drogas trata-se de crime permanente, no qual entende-se que o agente está em situação de flagrância enquanto não cessar o ato lícito.Sobre o tema a doutrina preconiza: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, ‘nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência’. (...). Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5º, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa”.[3]Ou seja, ainda que a Constituição disponha acerca da inviolabilidade de domicílio como direito fundamental, cediço que ela não é absoluta, mas relativa, excetuando-se o flagrante delito. Dito isso, colhe-se dos autos, especialmente do relato judicial prestado pelos policiais Alcindo Serafim Garcia e Edson Alves Marcelino que a equipe policial estava em patrulhamento pela Vila dos Comerciários quando avistaram um rapaz recebendo algo no portão de uma residência, sendo que deram a voz de abordagem a Robson, que estava para o lado de fora do portão, e lograram êxito em encontrar com ele, por ocasião da revista pessoal, duas buchas de ‘crack’. Em continuidade, indagaram o usuário quem havia vendido as entorpecentes, e este apontou o rapaz que havia adentrado o local. Assim sendo, adentraram a citada residência e encontraram, na busca domiciliar, algumas porções de ‘maconha’ e ‘crack’, sendo que o réu admitiu que efetuava a mercancia dos ilícitos. Nada obstante a alegação do apelante, no sentido de que a equipe policial invadiu sua residência sem qualquer autorização judicial, extrai-se dos autos que a equipe policial já tinha notícias acerca da traficância na localidade, sendo que observou a saída de um usuário, realizando sua abordagem e apreendendo com ele substância entorpecente, o que motivou a entrada dos policiais, sendo que lograram êxito em localizar mais drogas.Apenas por amor à argumentação, inobstante exista divergência no que diz respeito ao depoimento dos policiais e do usuário Robson com relação à aquisição dos narcóticos, vez que este aludiu que não conseguiu finalizar a compra, frise-se que o mero fato de Robson ter aludido que estaria no local com o intuito de adquirir entorpecentes já é suficiente para justiçar a entrada da equipe policial na residência do réu GEOVANY. De mais a mais, diferentemente do que faz crer a Defesa, pouco importa se o portão da residência estava aberto ou fechado, porquanto o que que juridicamente permitiu o ingresso dos policiais no imóvel foi a situação de flagrante delito, associada à natureza de crime permanente do tráfico de drogas, conforme disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal.Acrescento, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603616, reconheceu, com repercussão geral (Tema 280), que é legítimo o ingresso policial forçado em domicílio se houver fundadas razões a indicar situação de flagrante delito dentro da residência, ou seja, justa causa para a medida:Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. , XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” ( RE XXXXX, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – public. 10-05-2016). (Grifou-se) E, no caso concreto, como visto, constata-se a existência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, posto que havia sido apreendido droga com o usuário logo após terem os milicianos avistado ele recebendo algo no portão da residência do réu GEOVANY.Com efeito, não constato qualquer ilegalidade ou nulidade que enseje a contaminação das provas colhidas e eventual desconformidade com o mandamento constitucional. DO MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL E PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. Almeja o apelante GEOVANY RAINERTE ANDRÉ, em suma, o redimensionamento da pena base ao mínimo legal, sob o fundamento de que os fatos utilizados para exasperação da basilar são ‘inerentes ao tipo penal’, o que configura bis in idem, vez que a ‘natureza e quantidade’ das substâncias apreendidas não implica em maior reprovabilidade da conduta. Pede, ainda, a isenção da pena de multa ou, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Pois bem.De plano, muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, cumpre salientar que, compulsando os autos, compreendo como escorreita a condenação do sentenciado GEOVANY RAINERTE ANDRÉ pela prática do crime de tráfico de drogas, pelos bem lançados fundamentos constantes no decisum objurgado – aos quais, por brevidade, reporto-me, destacando a escorreita análise do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade, atestada, entre outros, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 138.1), e a autoria delitiva, diante da prova testemunhal colhida, consistente no relato dos policiais militares Alcindo Serafim Garcia e Edson Alves Marcelino em ambas as fases processuais (mov. 1.3 e 1.4 e mov. 133.1 e 133.2), declarações estas corroboradas pela confissão judicial do réu (mov. 177.2).Destarte, resta mantida a condenação de GEOVANY RAINERTE ANDRÉ pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.3243/06.Passo ao exame da pena, da qual se insurge o apelante.Da Pena.Na primeira fase da dosimetria, a basilar foi estabelecida acima do mínimo legal, em 07 anos de reclusão e 700 dias multa, pois o Dr. Juiz, ao analisar os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, em cotejo com o art. 42 da Lei de Drogas, valorou em desfavor do réu a ‘natureza e quantidade’ da droga apreendida.Destacou, para tanto, que: “Levando-se em conta a natureza, é importante ressaltar que entre as três drogas mais conhecidas - “maconha”, “cocaína” e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são as mais deletérias. No caso dos autos, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de duas substâncias de naturezas distintas, o que merece maior reprovação. Quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida média quantidade de entorpecente, o que também merece valoração negativa.A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: XXXXX SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-10-2014) (grifei) Igualmente, colhe-se do STJ: (...) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).(...) ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) Persistindo nesta etapa 10 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/10 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017) No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais (natureza e quantidade), razão pela qual majoro a pena-base em 1/5, equivalente a 1 ano para cada circunstância, resultando na pena inicial de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa”.No tocante, colhe-se dos elementos probantes angariados que o acusado GEOVANY foi preso em flagrante delito por manter em depósito 52 (cinquenta e duas frações) e 1 (um tablete) de “maconha”, pesando 478 gramas, além de 28 (vinte e oito) pedras da droga conhecida como “crack”, pesando 8,4 gramas, individualizados para a venda.Com efeito, inobstante a irresignação do réu GEOVANY, asseverando que ‘os fatos citados para exasperação da basilar são inerentes ao tipo penal’, de modo que a ‘natureza e quantidade’ das substancias apreendidas não implica em maior reprovabilidade da conduta, certo é que a natureza e quantidade de entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente é circunstância prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, e deve inclusive ser considerada com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A ver:Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.Ou seja, ao contrário do que alega o recorrente, tanto a quantidade como a natureza da droga são motivações idôneas para agravamento da pena base.Nesse sentido, a jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDICATIVOS DE QUE O RÉU SE DEDICARIA AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Afastada fundamentadamente a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, ante a presença de elementos que revelariam que o réu se dedicaria ao tráfico, a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, incabível na estreita via do habeas corpus.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea tanto para justificar a elevação da pena-base, quanto para a incidência da minorante - presentes outros indicativos de dedicação à atividade criminosa - ou sua modulação, para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas, desde que relevante a quantidade apreendida. Precedentes" ( AgRg no HC XXXXX/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).3. Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) Em assim sendo, a ‘quantidade’, a ‘diversidade’ e a ‘natureza’ das substâncias apreendidas – ‘crack’ e ‘maconha’ – permitem a exacerbação da pena nos moldes efetuados na r. sentença, sendo o quantum de aumento realizado proporcional com a natureza e a quantidade dos referidos entorpecentes no caso concreto, ao passo que não se exige a cumulatividade dos requisitos constantes do art. 42, da Lei de Drogas. Frise-se, ainda, com relação à exasperação da pena base, que é consabido que a legislação não trouxe critérios objetivos relativos ao quantum de aumento da pena, tal mister cabe à discricionariedade do julgador, ao cotejar os elementos de convicção constantes dos autos, tendo como balizador os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.Portanto, é de ser mantido o ‘quantum’ de recrudescimento aplicado na basilar, que só está por merecer pequeno reparo, de ofício, para que seja afastado o critério matemático utilizado para essa operação, para que dê espaço ao consagrado ‘critério discricionário’, consagrado pela jurisprudência dominante, mantida, conforme esclarecido, a quantidade de aumento levada a efeito.A propósito, sobre o ora afastado critério matemático’, é necessário que se diga que a ponderação e avaliação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade do julgador.O Código Penal não estabelece regras objetivas para a fixação da pena base, de modo que “a ponderação das oito circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa pesos estratificados a cada uma delas. Tal ponderação enseja um verdadeiro processo que impõe ao magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para a fixação da pena-base e aplicar a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso” ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017).Para fixação da pena base, portanto, deve-se adotar o ‘critério discricionário’, atentando-se aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para tal exercício[4], devendo-se observar, no caso concreto, qual o ‘peso’ a ser atribuído para cada uma destas. Logo, se determinada circunstância se apresenta com especial relevância em determinado caso, deverá ser avaliada com respaldo nos fatos concretos, ou seja, fundamentadamente.Anote-se que, conforme jurisprudência da Corte Superior "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" ( AgRg no HC XXXXX/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Destaque-se, inclusive, que não há impedimento que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto". (AgRg no REsp XXXXX/AM, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).Já no que concerne à segunda etapa da dosimetria, incidiu tão somente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, o que se revelou acertado e resta mantido, de modo que a pena se perfaz intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias multa. Por fim, no que diz respeito à terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas quaisquer causas de aumento de pena.Lado outro, foi reconhecida a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, destacando o douto sentenciante que a ‘variedade e natureza’ das entorpecentes foram devidamente valoradas na primeira fase, ademais de não existirem “outras questões legais capazes de viabilizar eventual modulação da fração de diminuição, denotando-se dos autos se tratar de traficante eventual”, razão pela qual reduziu a pena dosada em 2/3.Destaco, por derradeiro, diante da pretensão do apelante de isenção da pena de multa, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com tal condenação, que o preceito secundário do tipo penal em análise prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, tratando-se, portanto, de imposição legal. In casu, a pena de multa foi quantificada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, observado os limites previstos no tipo penal, razão pela qual deve ser mantida incólume. A condição econômica do acusado deve ser levada em conta no momento da fixação do valor unitário, tal como foi considerada na r. sentença objurgada. Eventual impossibilidade de sua quitação, ou mesmo a forma de seu cumprimento, são temas a serem oportunamente decididos perante o douto Juízo da Execução.Destarte, à ausência de outras modificadoras, a pena corporal se mantém definitiva em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e a pecuniária em 194 dias multa, com o valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal. DO REGIME PRISIONAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Ao réu, diante do quantum de pena, foi estabelecido o regime inicialmente aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, o que resta mantido nos termos do artigo 33, § 2º, ‘c’, c/c artigo 44, ambos do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Trata-se de réu SOLTO, condenado ao cumprimento da pena em regime inicialmente ABERTO, e que teve sua pena corporal substituída por penas restritivas de direitos.Destarte, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, determino, após o trânsito em julgado, a designação de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA para início do cumprimento da pena.CONCLUSÃO. Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer parcialmente do recurso (não conhecimento do pedido de concessão do dos benefícios da assistência judiciária gratuita) e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação de GEOVANY RAINERTE ANDRÉ pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, afastando, de ofício, o critério matemático empregado na primeira etapa dosimétrica, sem força, contudo, de reduzir a basilar, de modo que a pena corporal resta definitiva em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e a pecuniária em 194 dias multa, com o valor unitário de cálculo estabelecido no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, determinando que, após o trânsito em julgado, seja designada audiência admonitória para que seja dado início ao cumprimento da pena fixada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1389292754

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