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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-37.2010.8.16.0131 Pato Branco XXXXX-37.2010.8.16.01315 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Luiz Gomes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_000735237201081601315_36ded.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREEXAME DE ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃOOCORRÊNCIAAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELO CONTRIBUINTEÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, CAPUT C/C ART. 61, CAPUT, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJPR

- 1ª Câmara Cível - XXXXX-37.2010.8.16.0131/5 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.10.2022)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 29.1, dos autos de apelação cível e reexame necessário nº XXXXX-37.2010.8.16.0131, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi emitido juízo de retratação para o fim de “... modificar o Acórdão, afim de que passe a incidir correção monetária sobre os créditos objeto da ação mandamental.”, fl. 04, de forma que “...o valor a ser pago deve ser corrigido monetariamente em consonância com a tese firmada no tema repetitivo 164.”, fl. 04.Alega o embargante, em síntese, mov. 1.1, que não incide correção monetária em créditos escriturais, porém, “... na hipótese de se entender devida a correção monetária, ela deve incidir apenas após escoado o prazo para a análise do pedido administrativo, que, no Estado do Paraná, é de 6 (seis) meses, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei Estadual nº 11.580/1996”, fl. 04.Afirma que “... escoado o prazo de 6 meses para a análise do pedido administrativo, o índice a ser aplicado será: - o FCA, em consonância com os Temas XXXXX/STJ (item 3.3) e 810/STF; - a Taxa SELIC, a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”, fl. 05.E conclui “... o FCA deve ser observado até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, tem incidência a Taxa SELIC, nos termos do art. da EC 113/2021, que alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública”, fl. 06.Enfim, requer “...sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar as omissões acima apontadas, inclusive para fins de prequestionamento”, fl. 06.Intimado, mov. 9, o embargado deixou de apresentar resposta ao recurso.Os autos foram então encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça que manifestou-se, mov. 14.1, pelo “...CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO do recurso de embargos declaração”, fl. 08.É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O Acórdão embargado encontra-se assim ementado, mov. 29.1, autos de apelação cível nº XXXXX-82.2017.8.16.0185:“REEXAME DE ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS EXTEMPORANEAMENTE ADMITIDOS PELO FISCO NOS TERMOS DECIDIDOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.847/RS (TEMA XXXXX/STJ) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MODIFICADO.” Em conformidade com o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Do exame das alegações e da fundamentação adotada constata-se que o Acórdão embargado, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, em sede de recurso repetitivo (tema 164), determinou a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais tributários referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero, quando extemporaneamente admitidos pelo Fisco.Assim, em relação à possibilidade de incidência de correção monetária não há que se falar em omissão do acórdão embargado. Por outro lado, em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado no caso dos autos, considerando que as verbas aqui discutidas tem origem tributária, a forma de cálculo dos valores devidos pelo Fisco deve corresponder àquela utilizada para cobrança do tributo em atraso, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. Para a hipótese dos autos, prevê a Lei Estadual nº 11.580/1996, em seus artigos 37 e 61, que: "Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redaçãodo caput dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).(...) Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei." Esta 1ª Câmara Cível, no julgamento de casos onde se discutia a forma de atualização monetária em repetição de indébito, adotou o entendimento de que o valor devido, tratando-se de indébito tributário, deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, desde a data do pagamento indevido. Confira-se a respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA FEITA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, A FIM DE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC). CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. COEFICIENTES UTILIZADOS PELA FAZENDA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO (ICMS). LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. ÍNDICE. IPCA-E. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TUDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA XXXXX/STF) E PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA XXXXX/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. APONTADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS APURADOS COM DÉBITOS VENCIDOS OU VINCENDOS. QUESTÃO QUE FOGE AOS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS ADSTRITO AOS LIMITES DE COGNOSCIBILIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-56.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.06.2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E EQUÍVOCO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996) E TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA XXXXX/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-06.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.11.2020). No caso dos autos, entretanto, há que se adequar o termo inicial para aquele em que o crédito tributário poderia ter sido aproveitado pelo contribuinte, considerando-se o prazo de 6 (seis) meses de que dispõe o Fisco, nos termos do § 4º do artigo 30 da Lei Estadual nº 11580/1996.Por fim, é de ser observado o disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021, de sorte que, após a sua entrada em vigor, passará a incidir, para fins de correção monetária, a taxa Selic, nos termos do contido em seu artigo , verbis:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-15.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 01.08.2022). Em face do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para o fim de estabelecer que a atualização monetária seja realizada pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) a partir da data em que o crédito tributário objeto da ação mandamental poderia ter sido aproveitado pelo contribuinte até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic nos termos do artigo da referida Emenda Constitucional.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726923911

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