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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-10.2019.8.16.0000 Jacarezinho XXXXX-10.2019.8.16.00002 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luciano Carrasco Falavinha Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_005655810201981600002_78596.pdf
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Ementa

Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão. Inocorrência. Matéria devidamente tratada. Mero descontentamento com a decisão proferida. Impossibilidade na via eleita.

1. “Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão”. ( EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
2. Não cabe embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. (EDc. No AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sidnei Benedeti, T-3, DJe 02.08.2012).
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-10.2019.8.16.0000/2 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-10.2019.8.16.0000/2 Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-10.2019.8.16.0000 ED 2 Vara Cível de Jacarezinho Embargante (s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Embargado (s): MARIANA CESCO RIBEIRO Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão. Inocorrência. Matéria devidamente tratada. Mero descontentamento com a decisão proferida. Impossibilidade na via eleita. 1. “Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão”. ( EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. Não cabe embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. (EDc. No AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sidnei Benedeti, T-3, DJe 02.08.2012). 3. .Recurso conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº XXXXX-10.2019.8.16.0000, em que é embargante Uniprime Norte do Paraná - Cooperativa De Credito Ltda, e, embargado Mariana Cesco Ribeiro. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão lançado no recurso de agravo interno, que conheceu e negou provimento do recurso da parte agravante, assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE VISAM A REDISCUSSÃO DAQUILO QUE JÁ FOI ANALISADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-10.2019.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 20.04.2020) A parte embargante alega que para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa quanto a Resp. XXXXX/MT e artigo 927, II do CPC, que mitigou o rol do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). Também para fins de prequestionando, requer a manifestação expressa quanto a alegação de que a realização de perícia em matéria não arguida em petição inicial (juros remuneratórios) é impedida pelos artigos 141 e 492 do CPC. Sendo assim, pleiteia o acolhimento dos embargos para a manifestação expressa acerca dos fundamentos e argumentos apresentados com fins de prequestionamento. 2.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Na lição de Teresa Arruda Alvim: Prestam-se, também, os embargos de declaração, em nosso sentir, a propiciar condições para que o órgão jurisdicional corrija erros materiais (enganos, dentre os quais se incluem os erros de cálculo, cujo resultado, perceptível pelo homem médio, evidentemente não corresponde à intenção do juiz), mas não erros de fato e nem erros manifestos (julgamento). (Omissão Judicial e Embargos de Declaração, Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT, 2005, pág. 386). Afinal de contas, a finalidade dos embargos de declaração é “complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, . (Nelson Nery, CPC, RT, 17ª ed., p. 2378).modificador ou infringente do julgado” Sobre o assunto: “Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão”. ( EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). Diferente disso, o embargante não possui efetiva intenção de extirpar obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada, pretende sim, a mera rediscussão da causa a fim de dar melhor solução às suas pretensões. Ora, a pretensão de requerer que, via aclaratórios, se explique e justifique questão acerca da viabilidade da realização da perícia judicial, é o mesmo que contornar a decisão monocrática que , imprimindo e forçando decisão jurídica sobre osequer conheceu do agravo de instrumento assunto, que como já se disse, não é possível de se conhecer nessa fase processual. Em relação ao prequestionamento, observo que, o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Sobre o tema, é abalizada a doutrina: “Justifica-se a exigência do da questão constitucional (teseprequestionamento debatida na decisão recorrida) porque a Constituição instituiu o recurso extraordinário para apreciação de “causas decididas em única ou última instância” (art. 102, III). Cumpre, pois, ao recorrente demonstrar, necessariamente, que a questão ventilada no extraordinário (., a) foi objeto de apreciação ei.e causa julgamento na instância ordinária. O que se busca com esse remédio excepcional é, na verdade, um rejulgamento da causa, no tocante à questão de direito nela contida. Isso, obviamente, só pode acontecer em face de questão anteriormente já decidida. Daí a exigência do STF de , na origem, da tese constitucional, comoprequestionamento requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (Súmulas n 282 e 356) ”os (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. III, 52ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019 - Pág. 1182). Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. Precedentes: “Embargos de declaração. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de vícios de omissão e obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo com o julgamento. Embargos é cabível somente para o fim de sanar contradição interna. Prequestionamento. Inviabilidade. Rejeição. 1. “Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão” ( EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. É totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a 3. Embargos de declaraçãoquaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-75.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - minha relatoria - J. 16.12.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- Não consta no acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Não cabe embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. 3.- Rejeitam-se os embargos e indefere-se o pedido de prequestionamento”. (EDc. No AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sidnei Benedeti, T-3, DJe 02.08.2012). Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim exclusivo de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a e não a disposição legal a ela inerente.quaestio juris Não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, tem-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porém, rejeitados. Forte nesses argumentos, conheço e rejeito os embargos. É como voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Carrasco Falavinha Souza (relator), Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho e Juiz Subst. 2ºgrau Eduardo Novacki. 24 de julho de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
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