Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX PR XXXXX-2/01 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_1305079201_3fa5f.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AGV_1305079201_b350f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno. EMENTA: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SUSPENDENDO AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO, APROVADO POR MAIORIA SIMPLES.CABIMENTO.a) A Lei Orgânica Municipal pode, por força do princípio da simetria constitucional, estabelecer a competência da Câmara Legislativa para processar e julgar Prefeito e Vice-Prefeito por infrações político- administrativas determinando, inclusive, afastamento cautelar. b) Porém, em razão do mesmo princípio, cabe também observar o quórum de 2/3 estabelecido no parágrafo único do art. 52 da CF/88, não sendo possível, ao argumento de ser a Lei Orgânica verdadeira "constituição municipal", abrandar a interpretação no que tange ao quórum necessário para o afastamento cautelar do Prefeito.c) Por outro lado, o "afastamento cautelar" de Prefeito, não sendo sanção, não é efeito automático do recebimento da denúncia e, dada sua natureza jurídica, só tem lugar com a demonstração dos requisitos que embasam as cautelares ("fumus boni juris" e o "periculun in mora"), no caso, sequer alegados.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1305079-2/01 - Antonina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 03.03.2015)

Acórdão

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1305079-2/01, DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA Agravante : MÁRCIO HAIS DE NATAL BALERA e OUTROS Agravado : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SUSPENDENDO AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO, APROVADO POR MAIORIA SIMPLES. CABIMENTO. a) A Lei Orgânica Municipal pode, por força do princípio da simetria constitucional, estabelecer a competência da Câmara Legislativa para processar e julgar Prefeito e Vice-Prefeito por infrações político- administrativas determinando, inclusive, afastamento cautelar. b) Porém, em razão do mesmo princípio, cabe também observar o quórum de 2/3 estabelecido no parágrafo único do art. 52 da CF/88, não sendo possível, ao argumento de ser a Lei Orgânica verdadeira "constituição municipal", abrandar a interpretação no que tange ao quórum necessário para o afastamento cautelar do Prefeito. c) Por outro lado, o "afastamento cautelar" de Prefeito, não sendo sanção, não é efeito automático do recebimento da denúncia e, dada sua natureza jurídica, só tem lugar com a demonstração dos requisitos que embasam as cautelares ("fumus boni juris" e o "periculun in mora"), no caso, sequer alegados. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO 1) JOÃO UBIRAJARA LOPES, Prefeito Municipal de Antonina, aforou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA que, por meio do Decreto Legislativo nº 05/14, afastou-o cautelarmente do cargo, por 75 dias, para investigação de suposta conduta ímproba. Disse que o procedimento foi ilegal porque, além de não ter sido previamente intimado da realização da sessão que deliberou pelo seu afastamento, o que implicou em inequívoco cerceamento de defesa, além de afronta ao disposto no art. , IV do Decreto-Lei nº 201/67; ainda, porque a decisão foi tomada pela maioria absoluta dos membros do Legislativo Municipal (6 seis votos), obtidos após o Presidente da Câmara proferir voto de desempate, e não pelo quórum de 2/3 (7 votos), conforme disposição existente no caput do art. 86 da CF/88 que, pelo princípio da simetria, deve ser observado no caso. 2) A decisão de fls. 54/57 deferiu a liminar a fim de suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 05/14 e reconduzir o Impetrante ao cargo de Prefeito. Em suas razões, ponderou que, não obstante não tenha sido suficientemente demonstrada a inexistência de intimação prévia ­ porque não juntado o processo administrativo na íntegra ­, o afastamento do determinado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa (6), em afronta ao disposto no art. , VI do Decreto-Lei nº 201/67, e o disposto no art. 52, parágrafo único da CF/88, que deve ser aplicado em razão do princípio da simetria. 3) Contra essa decisão MÁRCIO HAIS DE NATAL BALERA, Presidente da Câmara Legislativa de Antonina, e ODILENO GARCIA TOLEDO , Vereador, presidente da Comissão Processante, interpuseram o presente Agravo de Instrumento (fls. 05/22), alegando que: a) o Município de Antonina adotou expressamente o Decreto-Lei nº 201/67 para o julgamento das infrações político-administrativas em relação ao Prefeito e Vice- Prefeito (art. 52, XXII da Lei Orgânica); b) apresentada denúncia pela prática de infrações político-administrativas com pedido de cassação, a Câmara Municipal, em sessão ordinária, recebeu-a e constituiu Comissão Processante; c) diferentemente do que sustentou o Impetrante-Agravado, o caso é de afastamento, que não tem natureza processual penal e, portanto, o procedimento pode ser regulamentado pelo Ente Municipal; d) é pacífico na doutrina que a Lei Orgânica exerce o papel de verdadeira e legítima "Constituição Municipal" e, portanto, tem supremacia hierárquica; e) Os artigos 82 e 83 da Lei Orgânica de Antonina estabelecem que o processo dos Decretos Legislativos e Resoluções obedecerão as disposições do regimento Interno da Câmara Legislativa; f) o Art. 171 do regimento Interno dispõe que a regra geral para a votação dos Decretos Legislativos, independentemente da natureza do objeto votado, será a maioria simples; g) o processo legislativo não se submete à repetição obrigatória das disposições da CF/88, não sendo, no caso, aplicável o princípio da simetria; h) tal raciocínio ­ inaplicabilidade da simetria ­ é ainda mais imperativo no caso de Municípios pequenos como Antonina, "onde a edilidade é composta por poucos membros" (f. 16); i) a decisão do afastamento nada mais é do que uma fase preliminar, "não ficando sua aplicação vinculada à votação da cassação do mandato com afastamento definitivo, este sim, necessário à sua realização por voto de 2/3 (maioria qualificada) da Câmara" (f. 17); j) o afastamento temporário do Prefeito tem por finalidade evitar intervenções do denunciado durante a coleta de provas, inclusive documentais, e, pressão e coação de testemunhas e vereadores em exercício; k) o afastamento não o implica em risco de descontinuidade administrativa, pois a administração será exercida pelo Vice-Prefeito; l) a liminar a quo violou o princípio da segurança jurídica. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que prevaleçam os efeitos do Decreto Legislativo nº 05/14 e, ao final, o provimento do recurso. 4) A decisão de fls. 161/166 negou seguimento ao recurso. 5) Os Agravantes interpuseram o presente Agravo Interno (fls. 169/181) alegando que: a) a decisão se fundamentou em situação não ocorrida, pois o caso se refere a processo de afastamento cautelar, e não de cassação; b) embora a medida de afastamento cautelar seja correlata ao processo de cassação, não se deu dentro do processo em si; c) a possibilidade de afastamento é expressamente prevista no art. 52, XXIII, b da lei orgânica de Antonina ("quando recebida pela Câmara Municipal denúncia por infrações político administrativas, o afastamento será de até 90 (noventa) dias:;" d) o referido dispositivo não condiciona o afastamento a qualquer situação prévia, como o risco de interferência do denunciado, por exemplo; e) ao concluir pela ilegalidade do ato, a decisão agravada adentrou no mérito do Mandado de Segurança, ainda não julgado; f) não poderia ter sido invocado o descumprimento do princípio da simetria, conforme decisão proferida no RE XXXXX, reproduzida no recurso. Requer seja exercido o juízo de retratação, ou a apresentação do recurso ao Colegiado a fim de seja provido, dando-se seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão ora agravada constou que: "Analisando os documentos juntados (Lei Orgânica do Município de Antonina ­ fls. 73/110, o Regimento Interno da Câmara Legislativa ­ fls. 112/150; o Decreto-Lei nº 201/67­ fls. 152/154), ainda, o art. 52 da CF/88, impõe-se reconhecer que o fumus boni juris e o evidente periculun in mora militam mesmo em favor do Impetrante-Agravado. Os artigos 82 e 83 da Lei Orgânica do Município estabelecem que:"Art. 82 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal; Art. 83 ­ O Processo Legislativo das resoluções e decretos legislativos se dará conforme determinado no regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica"(f. 89-verso). Por sua vez, o art. 171 do Regimento Interno da Câmara dispõe que:"Art. 171 ­ As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou maioria 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso"(f. 141, destaquei). Como se observa, o próprio Regimento Interno determina que sejam observados os quóruns específicos eventualmente previstos na Constituição, Leis ou Regimentos aplicáveis às deliberações em questão, independentemente do maior ou menor grau de dificuldade para obtê-los em razão do número reduzido de vereadores. É evidente, portanto, que, conquanto as leis Orgânicas possam ser consideradas"constituições municipais"como diz o Agravante, não podem estabelecer regras em desconformidade com as Constituições Federal e Estadual. Sobre o tema, o Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que:"Art. 5º : O processo de cassação do mandato e Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no art. , obedecerá o seguinte rito, se outro não for estabelecido pela Legislação do Estado respectivo:"IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa VI- Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia"(fls. 153 e verso, destaquei) A Constituição do Estado do Parana, por simetria, também estabelece que o Governador e Vice Governador serão processados e julgados pela Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade (art. 54, inciso XI). O regimento daquela Casa de Leis, por seu turno, não tem dispositivo específico acerca do processo de afastamento ou cassação do Governador ou Vice- Governador que, à evidência, se escrito, reproduziria aquele estabelecido para o Chefe do Executivo Federal. Há, no Regimento Interno da ALEP, disposição específica acerca da cassação de Deputados § 2º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda de mandato será decidida pela Assembleia, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Assembleia, assegurada ampla defesa, após parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ", destaquei). Tal dispositivo, obviamente, não é aplicável ao caso, pois se direciona à cassação de mandatos de integrantes do próprio Poder Legislativo, não podendo ser aplicado ao Poder Executivo, expressamente contemplado no art. 52 da CF/88:"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis"(destaquei). A imposição do princípio da simetria foi também reforçado no julgamento da ADIn nº 192.527- 2/PR, ao decidir pela constitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica do Município de Antonina que remete, privativamente, à Câmara Legislativa, a competência para julgar o Prefeito e Vice-Prefeito por infrações político- administrativas, bem como decidir pelo afastamento cautelar, pelo prazo de até 90 dias; no caso, o Plenário do STF decidiu que:"A citada norma há de ser compreendida considerado o grande todo que é a Constituição federal, que contempla a simetria a ser observada não só pelos Estados federados mas também pelos Municípios, estes últimos, tal como o Distrito Federal, quando elaboram as suas respectivas leis orgânicas. É que o legislador constituinte de 1988, atendendo à tradição do nosso sistema constitucional, previu, relativamente ao Presidente da República, a divisão de competência, submetendo-o ao julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e ao Senado federal, nos crimes de responsabilidade "e,"Em primeiro lugar, o afastamento resultante do recebimento da denúncia mostra-se como verdadeira cautelar processual- penal, e incumbe à União legislar sobre a matéria. Quanto ao afastamento resultante do recebimento da denúncia, nas infrações político-administrativas, nos crimes de responsabilidade, pela Câmara Municipal, está-se diante de norma que não tem natureza processual penal. Por outro lado, guarda sintonia, em si, com o que previsto, considerado o patamar revelado pela Presidência da República, na Constituição Federal". A necessidade de ser observado o princípio a simetria, em casos similares, também já foi reafirmada pelo STJ:"1. O documento de fls. 91/95 demonstra que o Presidente da Câmara, Sr. Aurimar Terço Oliveira, integrou a formação do quórum exigido por lei para o impeachment do recorrente. Ocorre que, como sustentado por esta Turma quando do deferimento da liminar na MC XXXXX/AM em sede de agravo regimental - que buscava atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário -, era evidente a impossibilidade de permitir sua participação no procedimento, haja vista tratar-se de interessado no afastamento do recorrente do cargo de Prefeito. A participação do Presidente da Câmara foi sobremaneira determinante que, se afastada, não teria sido atingido o quórum qualificado exigido (pela Constituição da Republica, por simetria) para a cassação. Evidente, portanto, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da moralidade."(RMS XXXXX/AM, 2ª T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 27/11/2009). É certo que o caso dos autos trata de afastamento cautelar de Prefeito sob investigação, e não ainda de cassação. Porém, a medida foi adotada no processo destinado à cassação e, portanto, entendo que o quórum estabelecido deverá ser observado em todas as deliberações que visem alijar o Chefe do executivo Municipal, ainda que temporariamente, do exercício do seu mandato. Por fim, observo que o afastamento cautelar pressupõe a demonstração da necessidade de se fazer cessar ou impedir iminente interferência do denunciado no processo de investigação. Assim, não basta que se alegue, genericamente, que a medida visa preservar a colheita de provas ou evitar coação de testemunhas; há de existir um arcabouço, mínimo que seja, dos fatos alegados, circunstância não presente no caso. Assim, evidenciado o descumprimento do princípio da simetria e, portanto, a ilegalidade do ato do PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DE ANTONINA, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada e a manifesta improcedência do presente recurso" (fls. 162/166). Por outro lado, o "afastamento cautelar" de Prefeito, não sendo sanção, não é efeito automático do recebimento da denúncia e, dada sua natureza jurídica, só tem lugar com a demonstração dos requisitos que embasam as cautelares ("fumus boni juris" e o "periculun in mora"), no caso, sequer alegados. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão a quo que, por entender presente o fumus boni juris e periculun in mora para o Impetrante- Agravado, deferiu liminar e suspendeu o afastamento cautelar. O fumus boni juris foi, justamente, a não observância do princípio da simetria, que impunha quórum qualificado para a votação do afastamento cautelar; a decisão ora agravada concluiu da mesma forma. Portanto, em Agravo de Instrumento, ao confirmar a liminar a quo por entender ilegal o ato impugnado no Mandado de Segurança, a decisão ora agravada não julgou o mérito da demanda ­ do mesmo modo como a decisão a quo também não o fez ­, porque em tal fase processual isso não era mesmo possível. E outras palavras, a conclusão da decisão ora agravada de que o ato impugnado é ilegal, deve ser vista no contexto e no momento processual em que foi proferida (análise de liminar em Mandado de Segurança) não servindo, portanto, como antecipação do mérito da demanda, podendo ou não, ao final, ser confirmada. No mais, o precedente citado pelos Agravantes não confronta a decisão ora agravada; ambas reconhecem a competência da Câmara Legislativa Municipal para julgar o Prefeito e Vice- Prefeito por infrações político administrativas, inclusive decidir quanto ao afastamento cautelar, justamente em razão do princípio da simetria constitucional. A ofensa ao princípio não advém da competência do órgão julgador, mas da não observância do quórum na forma do parágrafo único do art. 52 da CF/88. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo Interno. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno. Participaram do julgamento os Desembargadores NILSON MIZUTA, Presidente com voto, e LUIZ MATEUS DE LIMA. CURITIBA, 03 de março de 2015. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/174951465

Informações relacionadas

Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-31.2016.8.14.0000 BELÉM

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX00001305079 Antonina

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MEDIDA CAUTELAR: MC XXXXX AM XXXX/XXXXX-7

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 19 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS