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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-52.2020.8.16.0185 Curitiba XXXXX-52.2020.8.16.0185 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ricardo augusto reis de macedo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00053845220208160185_89ed5.pdf
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Ementa

Direito Empresarial. Falência. Ação de Restituição de Créditos Tributários Retidos na Fonte. Recurso de Apelação da Falida. Preliminar. Pedido de Concessão da Gratuidade da Justiça. Possibilidade de Concessão da Benesse em Grau Recursal, contudo, sem Efeitos Retroativos. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Sentença de Procedência Parcial. Condenação da Massa Falida ao Pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Não Cabimento. Ausência de Oposição ou Pretensão Resistida ao Pedido de Restituição. Aplicação do Parágrafo Único do Art. 88 da Lei n. 11.101/05. Sentença Parcialmente Reformada.

1. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-52.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.03.2023)

Acórdão

1. Relatório Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (seq. 81.1) interposto pela falida Elgam Metalúrgica e Guindastes Eireli, em face da respeitável decisão judicial (seq. 51.1, complementada na seq. 72.1) proferida na ação de restituição proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Autos n. XXXXX-52.2020.8.16.0185), na qual a douta Magistrada[1] julgou parcialmente procedente o pedido inicialmente deduzido e condenou a falida ao pagamento do ônus sucumbencial, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição, determinando a expedição de mandado de pagamento dos valores principais, ou seja, R$ 51.908,52 (cinquenta e um mil, novecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até a data da decretação da falência. Uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Massa Falida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, respeitando-se a ordem legal de pagamento. Em suas razões recursais, a Apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, pretendeu a Apelante reforma da decisão judicial apelada, para que seja afastada a condenação da massa falida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve resistência ou oposição ao pedido de restituição (tanto pela falida como pela massa), aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/2005.A Apelada deixou de oferecer contrarrazões (seq. 90.1). O Administrador Judicial se manifestou pelo provimento do recurso, “para o fim de reconhecer a impossibilidade de condenação da APELANTE ao pagamento de honorários à parte APELADA” (seq. 20.1-TJ).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo, com a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante (seq. 23.1-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, entende-se que a pretensão recursal merece acolhimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Gratuidade da Justiça A Apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da Justiça em sede recursal, “vez que a empresa deve sua falência decretada em 2018, sendo que desde então não há mais atividade empresária e todos os bens da falida já foram arrecadados nos autos principais de falência, não havendo como a empresa arcar com as custas processuais” (seq. 81.1).Conforme manifestação da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, “a falida está inativa, logo, sem obter recursos que possibilitem o pagamento das custas processuais. Assim, e por força do enunciado da Súmula XXXXX/STJ, manifestamos no sentido de ser concedido à apelante, o benefício da justiça gratuita, eximindo-a do preparo” (seq. 13.1).Assim, não tendo havido oposição da Apelada e em atenção ao pronunciamento ministerial, entende-se pela possibilidade de concessão do benefício postulado, o qual, todavia, deve ser deferido tão somente no âmbito deste recurso e sem efeitos retroativos, nos termos da orientação firmada no âmbito da egrégia Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no Ag. Int. no AREsp. n. 1.513.864/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 771.115/RN, Rel.: Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/06/2016). Dessa forma, é de se conceder o benefício da gratuidade processual à empresa Apelante no âmbito deste recurso e sem efeitos retroativos. 2.3 Mérito A Apelante alegou que não houve resistência ou oposição ao pedido de restituição (tanto pela falida como pela massa), devendo-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/2005, para que seja afastada a condenação da massa falida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nos termos do parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/2005, acerca do pedido de restituição de bens arrecadados no processo de falência, a massa falida não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios no caso de não se opor ao pedido de restituição: Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios. No caso vertente, verifica-se que, de fato, a Apelante (falida) não opôs resistência ao pedido de restituição formulado pela Apelada, como se extrai da manifestação de seq. 42.1. Da mesma forma, a massa falida, representada pelo Administrador Judicial, não se opôs à procedência do pedido inicial, tendo ressaltado, inclusive, por essa razão, o não cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial (seq. 45.1).Em vista disso, tendo-se em conta que tanto a Apelante falida como a massa falida, por seu Administrador Judicial, concordaram com o pedido de restituição, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais imposta na sentença deve ser afastada.Nessa linha, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA – BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 88 DA LEI Nº 11.101/05 – RECURSO PROVIDO (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. XXXXX-48.2019.8.16.0126, Palotina, Rela.: Des. Denise Kruger Pereira, j. 24.05.2021). E, no mesmo sentido, foi o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná: A insurgência recursal restringe-se à condenação da massa falida no pagamento de honorários advocatícios.Nas normas contidas na Lei 11.101/2005 alusivas ao pedido de restituição, consta que, se não houver contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 88 de referida lei: Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, a falida se manifestou pelo mov. 42.1, aduzindo que “não se opõe ao pedido de restituição proposto.” A massa falida, por seu turno, representada pelo administrador judicial, também não se opôs, como se verifica pela petição de mov. 45.1, onde mencionou que, “considerando que o pedido da autora está em sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, a massa falida não se opõe à procedência da ação”. E ainda ressaltou que “não deverá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência”. Como se verifica, então, o comparecimento aos autos da falida e da massa falida não foi no sentido de contestar o pedido, mas sim, de anuir a eles. Ou seja, não se pode entender suas manifestações de movs. 42.1 e 45.1 como contestação ou oposição ao pedido de restituição. Assim, com razão a falida ao indicar que não subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do referido artigo 88, § único, da Lei 11.101/2005. Isso posto, a manifestação desta Procuradoria de Justiça é pelo conhecimento e, no mérito, provimento do apelo sob análise. Portanto, é de ser acolhida a pretensão recursal no sentido de que seja afastada a condenação da massa falida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/2005. 3. Conclusão Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para, preliminarmente, conceder à Apelante a gratuidade da Justiça em sede recursal, sem efeitos retroativos, e, no mérito, afastar a condenação da massa falida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/2005.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1773968564

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