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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-2 Ibaiti - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Naor Ribeiro de Macedo Neto

Documentos anexos

Inteiro Teor5342224a4a3dafa32e4e1226807ffc6a.pdf
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Inteiro Teor

APELAÇÃO CRIME Nº 1397979-2, DA COMARCA DE IBAITI - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APELANTE : ROSELI DE OLIVEIRA MARQUES (RÉ PRESA) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR CONV.: NAOR R. DE MACEDO NETO
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. LAUDO DE NECROPSIA ACOSTADO AOS AUTOS. MÉRITO. CONDENAÇÃO DA RÉ. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA REJEITADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DA PENA APLICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE INIDÔNEA NO TOCANTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1397979-2, da Comarca de Ibaiti - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, em que é Apelante ROSELI DE OLIVEIRA MARQUES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça, denunciou a ré Roseli de Oliveira Marques, qualificada na peça inicial, como incursa nas sanções do artigo 121, §

2º, I e IV, e artigo 329, ambos do Código Penal, estando a imputação fática deduzida na denúncia (fls. 02/05), nos seguintes termos:
"FATO 1 No dia 07/03/2013, por volta das 20h50min, a denunciado ROSELI DE OLIVEIRA MARQUES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuída de `animus necandi' e querendo se vingar da vítima Adesil dos Santos pelo fato de que esta teria lhe dito há aproximadamente quatro dias atrás que colocaria fogo na casa de Edson Carvalho (convivente da denunciada), configurando portanto motivo torpe, se dirigiu até a residência situada na Rua Arlindo Cruz, s/n, Bairro Campinho, neste Município e Comarca de Ibaiti, Estado do Paraná.
Ao chegar ao local, a denunciada ROSELI DE OLIVEIRA MARQUES se encontrou com a vítima Adesil dos Santos e, agindo dissimuladamente, com o propósito de ocultar seu intento homicida, foi ingerir bebidas alcoólicas juntamente com esta (vítima), sendo que, em dado instante, pegou uma faca (não apreendida) no interior da residência onde estava e desferiu golpes com tal arma contra a ofendida, causando nela afundamento de crânio com perda do olho esquerdo e deformação da respectiva região orbitário; lesão tipo verruga proveniente em super cílios direito; ferimento cortocontuso separando em suas partes o lábio superior; ferimento cortocontuso de lábio inferior em lateral direito; ferimento perfuro contudo em tórax, somando o total de 05 (cinco) lesões, sendo: a) na implantação do membro superior direito com 02cm; b) supra mamilar direita (quadrante superior externo na mama direita) com 05 cm; c) lateralizando mamilo direito com 03 cm; d) em quadrante inferior externo da mama direita com 02 cm; e) em quadrante superior interno da mama esquerda com 02 cm; f) mostrando cicatriz de escalpe em 50% do couro cabeludo (cf. laudo do exame de necropsia de fl. 41/41v), ferimentos estes que geraram hemorragia torácica, sendo


esta a causa eficiente de sua morte (cf. certidão de óbito de fl. 40).
FATO 2 Logo após os fatos acima narrados, policiais militares foram acionados e se deslocaram até o local do crime para coletarem dados acerca do ocorrido, quando, por volta das 23h30min, viram a denunciada ROSELI DE OLIVEIRA MARQUES andando nas proximidades, oportunidade em que lhe deram ordem de prisão. Sucede que a denunciada ROSELI DE OLIVEIRA MARQUES, ao receber voz de prisão em flagrante emanada dos policiais militares Pedro Giovani Poss e Rodrigo Rodrigues dos Santos, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, se opôs à execução de tal ato legal (cf.
art. 301 c/c art. 302, incisos II e III, ambos do CPP), mediante ameaça àqueles, dizendo-lhes: `Saiam da frente! Me deixem passar! Já matei um, não custa matar mais um'".

Ao término da instrução criminal, apresentados memoriais pelas partes (fls. 142/157 e 159/161), por existir prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes da autoria, a Dr.ª Juíza proferiu decisão pronunciando a ré como incursa nas sanções do art.
121, § 2º, I e IV e art. 329, ambos do Código Penal (fls. 163/168).
Submetida a ré Roseli de Oliveira Marques a julgamento pelo Tribunal do Júri, os senhores jurados absolveram a ré do crime de resistência e a condenaram pelo cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), tendo a MM.ª Juíza proferido sentença condenando a ré Roseli à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Manteve a custódia cautelar da ré (fls. 236/239).
Inconformada, a ré Roseli de Oliveira Marques interpôs o presente recurso de apelação criminal (fl. 246),


sustentando, em suas razões de recurso (fls. 247/255), preliminarmente, a nulidade do processo nos termos do art. 564, inc.
III, b, do CPP, ante a ausência de exame de corpo de delito, pois "o exame do corpo de delito resume-se no exame cadavérico. E só comprova que a vítima morreu, MAS NÃO TRAZ INDÍCIOS DE QUEM TERIA COMETIDO O HOMICÍDIO." (fl. 249). No mérito, alega que a decisão dos jurados rejeitando a tese de negativa de autoria foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo que seja decretada sua nulidade, para que possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Alternativamente, de forma bastante confusa e desprovida de fundamentação, requer que a pena aplicada seja "revista".
O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso (fls. 263/268), pugnando pelo seu desprovimento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, "porém, ex officio, pelo expurgo da circunstância judicial da"culpabilidade"..." (fls. 284/292).
É o relatório.
Voto.
- Da preliminar de nulidade arguida Preliminarmente, a defesa da ré sustenta a nulidade do processo, pois, a seu ver, "O exame de corpo de delito juntado aos autos, consta apenas a necropsia da vítima. Mais nada!!! (fl. 248 ­ grifos no original), salientando, outrossim que"No presente caso, o exame de corpo de delito resume-se no exame cadavérico. E só comprova que a vítima morreu, MAS NÃO TRAZ INDÍCIOS DE QUEM TERIA COMETIDO O HOMICÍDIO."(fl. 249).
Razão, contudo, não lhe assiste.

Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."O art. 162, parágrafo único, também do Código de Processo Penal, prevê que:"Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante."Conforme laudo de exame de necropsia acostado aos autos (fl. 47), a vítima apresentava inúmeras lesões provocadas por"arma branca", as quais foram a causa da"hemorragia de tórax"que levou a morte da vítima.
Observa-se, ainda, que consta da ficha biométrica (fls. 92/93), a localização de todas as lesões da vítima.
Da leitura dos dispositivos legais supra, o exame do cadáver da vítima serve para apurar a causa mortis. No caso, o laudo de exame de necropsia comprova a materialidade do crime, pois além constar de forma discriminada todas as lesões da vítima, os peritos concluíram que a causa da morte foi a" hemorragia de tórax ".
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade arguida.
- Da alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos A apelante Roseli de Oliveira Marques em suas razões recursais sustenta que a decisão dos jurados que rejeitou a tese de negativa de autoria é manifestamente contrária à prova dos

autos. Aduz que não há nos autos quaisquer provas que" substanciem a autoria do crime "e que a única prova é a confissão da apelante na fase de inquérito e em juízo, prova esta" totalmente repudiada ", eis que negou a autoria em plenário.
Para que se possa anular julgamento do Tribunal do Júri sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, é necessário que esteja em absoluta incompatibilidade com a prova produzida, o que não se verifica no presente caso.
É que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Portanto, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), ensina:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada.
Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais."(Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o tema enfocado, diz que:
" Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. "( Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2002, pág. 855).
Por último, é oportuno citar sobre o tema a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que

manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção."(In"Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Deve ser analisado no presente recurso, portanto, se a decisão dos jurados de afastar a tese de negativa de autoria, não encontra amparo em nenhum elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório.
Ao examinar as provas dos autos, verifica-se que não há como acolher as razões recursais.
No caso concreto, os integrantes do Conselho de Sentença optaram pela decisão mais coerente com o acervo probatório dos autos, refutando a tese de negativa de autoria, sustentada pela apelante.
A materialidade do fato está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/09), Auto de Levantamento de Local do Crime (fls. 02/31) e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 47).
Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a ré Roseli confessou a prática do crime. Afirmou que matou a vítima,

utilizando-se de uma faca. Disse que o crime ocorreu no quintal da residência de José Antônio e que enquanto a vítima agonizava arrastou-lhe para dentro da casa (fls. 19/22).
Contudo, ao ser interrogada em plenário, a ré mudou a versão a respeito dos fatos, negou a autoria delitiva (fls.
227/228 - gravado em Cd-Rom).
Apesar da ré ter alterado em plenário sua versão a respeito dos fatos, tal como bem ponderou a ilustre Promotora de Justiça,"a confissão exarada perante a Autoridade Policial e durante a instrução processual não deve ser excluída, uma vez que está em sintonia com os demais elementos de prova."(fls. 266).
Os policiais militares Pedro Geovani Poss e Rodrigo Rodrigues dos Santos, ao serem ouvidos em plenário, asseveraram que foram acionados para atender à ocorrência envolvendo o crime narrado na denúncia e chegando ao local encontraram a vítima ferida com diversas facadas, principalmente na região do tórax. Declararam ainda que após indagarem aos moradores da região, obtiveram informações de que a ré Roseli seria a autora do crime, que a ré teria o apelido de Tiquinha. Confirmaram também que o policial Pedro abordou a ré Roseli, oportunidade em que esta afirmou que" Já matei um, tira a mão de mim, não me custa matar mais um. ". O miliciano Rodrigo disse ainda que a ré confirmou ser a autora do crime (depoimentos gravados em Cd-Rom).
A testemunha José Aparecido dos Santos, proprietário da residência onde ocorreram os fatos, em juízo, declarou que" foi até a Igreja e a vítima ficou esperando em casa, ao voltar percebeu a movimentação e os vizinhos lhe avisaram do ocorrido. ".
Que os vizinhos falaram" corre lá que a Rose matou a outra ", e quando chegou em casa viu a vítima caída (fls. 111 ­ depoimento gravado em Cd-Rom).

Desta forma, da leitura dos depoimentos citados anteriormente, verifica-se que resta devidamente comprovado ser a ré Roseli a autora do crime de homicídio narrado na denúncia, vez que os policiais militares Pedro e Rodrigo, a testemunha José Aparecido, confirmam que os populares disseram que a autora do crime foi Roseli. Os milicianos declararam ainda que ao abordarem a ré Roseli, ela confessou a autoria delitiva. Demais disso, frise-se que a apelante Roseli perante a autoridade policial e também na fase do iudicium accusationis confessou a autoria do crime, sendo que somente em plenário mudou a sua versão, negando ser a autora das facadas desferidas na vítima.
Assim, havendo nos autos provas de que a ré Roseli foi autora do crime de homicídio da vítima Adesil, desferindo diversos golpes de faca na vítima, principalmente na região do tórax, provocando-lhe a morte, não há que se falar que a decisão dos jurados que rejeitou a tese de negativa de autoria é decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que está amparada em uma das vertentes probatórias produzidas nos autos.
Desse modo, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões com amparo na prova produzida, não há motivos para a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo de rigor o desprovimento do presente recurso de apelação nesta parte, mantendo-se a decisão soberana dos jurados (art. 5º, XXVIII, CF/88).
- Da dosimetria da pena Em suas razões recursais, a ré Roseli de Oliveira Marques alternativamente requer" seja revista "a pena aplicada, deixando, contudo, de fundamentar o pedido.
No tocante a pena-base aplicada, a Dr.ª Juíza fixou-

a 04 (quatro) anos acima do mínimo legal, por entender que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade são desfavoráveis à ré. Portanto, aplicou o quantum de aumento de dois anos para cada circunstância judicial.
Quanto à personalidade, a fundamentação apresentada pela Magistrada Presidente é juridicamente idônea, eis que amparada em laudo de exame psiquiátrico e psicológico (fls.
134/135), o qual atesta que a ré apresenta personalidade negativa," com traços que a tornam `pessoa perigosa para a sociedade' ".
Contudo, no tocante à culpabilidade, como bem observou o douto Procurador de Justiça," não houve pela julgadora a quo a indicação de elementos concretos hábeis a justificar o acréscimo atinente àquela circunstância judicial, limitando-se, a recomendar sua exasperação com fulcro nas qualificadoras reconhecidas pelo corpo de jurados. "(fls. 292).
No caso, a Magistrada poderia inclusive ter empregado a segunda qualificadora como circunstância agravante.
Não tendo o feito e sendo o recurso exclusivo da defesa, vedada a reformatio in pejus, é de rigor o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, pois, reitere-se, a Magistrada deixou de apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse ser extrema a culpabilidade da ré.
Assim, é de rigor a redução da pena base para 14 (quatorze) anos de reclusão.
Na segunda fase, correta a aplicação da agravante da reincidência, bem como razoável o quantum de aumento de 1/6.
Assim, resta fixada em definitivo a pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Desse modo, é de rigor o provimento parcial do recurso interposto pela ré Roseli de Oliveira Marques, ao efeito de

reduzir a pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados Integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena da ré para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador MACEDO PACHECO (com voto) e dele participou o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
Curitiba, 19 de novembro de 2015.
NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2182437167/inteiro-teor-2182437175