30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-66.2018.8.16.0021 PR XXXXX-66.2018.8.16.0021 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Laertes Ferreira Gomes
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECLARATÓRIOS QUE APONTAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - XXXXX-66.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 23.01.2020)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-66.2018.8.16.0021 ED 1, DO FORO DA COMARCA DE CASCAVEL – 1ª VARA CRIMINAL EMBARGANTE: CRISTIANO RAMOS AMARAL EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECLARATÓRIOS QUE APONTAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº XXXXX-66.2018.8.16.0021 ED 1, da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Cascavel, em que é embargante CRISTIAN RAMOS AMARAL e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 2 Embargos de Declaração Criminal nº XXXXX-66.2018.8.16.0021 ED 1 Trata-se de embargos de declaração, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 17.1 – Autos de Apelação) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTIAN RAMOS AMARAL, restando assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.IMPOSSIIBLIDADE. RÉU QUE DESCUMPRIU INTEGRALMENTE O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. PARQUET DEIXOU DE OFERECER O BENEFÍCIO EM RAZÃO DO RÉU NÃO PREENCHER OS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ARTIGO 89 DA LEI Nº. 9.099/09. RECURSO DESPROVIDO. Inconformado, o embargante opôs embargos de declaração (mov. 1.1 – Autos de Embargos), a fim de que seja suprida omissão relativa ao pleito de deferimento de verba honorária, em razão da atuação em razões de apelação criminal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade conhece-se dos embargos de declaração. No caso em mesa, o embargante aponta omissão do acórdão no que tange à fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, pela apresentação de razões de recurso de apelação. 3 Embargos de Declaração Criminal nº XXXXX-66.2018.8.16.0021 ED 1 Os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, impõe a acolhida deste recurso somente naquelas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão, ou ainda erro material, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal. Assim, em análise dos autos, verifica-se que o defensor nomeado GUILHERME MATOS, OAB/PR 95.385, deixou de requerer o deferimento da verba honorária no momento oportuno, ou seja, quando da interposição da apelação e respectivas razões recursais, assim os presentes embargos não merecem acolhimento. Ora, a matéria impugnada foi devidamente examinada pelo Colegiado, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. A propósito, desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPOSIÇÃO DO APELO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos devem ser rejeitados quando não demonstram omissão capaz de macular o dispositivo do acórdão, mas buscam tão-somente rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação pela Corte. São devidos ao defensor dativo os honorários advocatícios pela interposição do recurso. Pretensão rejeitada.” (TJPR - 5ª C. Criminal - EDC - 1440010-7/01 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 02.06.2016) (grifo nosso). Não obstante, considerando o zelo e o trabalho prestado pelo defensor nomeado GUILHERME MATOS, OAB/PR 95.385, fixa-se, de ofício, os honorários advocatícios no valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), pela apresentação da apelação criminal. Do exposto, rejeita-se os presentes embargos de declaração e, de ofício, fixa-se os honorários advocatícios no valor equivalente a R$ 4 Embargos de Declaração Criminal nº XXXXX-66.2018.8.16.0021 ED 1 600,00 (seiscentos reais) ao defensor nomeado, pela interposição do recurso e respectivas razões recursais. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração e, de ofício, deferir verba honorária ao defensor dativo, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Laertes Ferreira Gomes (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Luís Carlos Xavier e Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Curitiba, 23 de janeiro de 2020 DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/hlb