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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-08.2019.8.16.0194 PR XXXXX-08.2019.8.16.0194 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.

Cível - XXXXX-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-08.2019.8.16.0194 Apelação Cível nº XXXXX-08.2019.8.16.0194 21ª Vara Cível de Curitiba Apelante (s): CHANTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Apelado (s): MAURICIO RICARDO TANOUE BATISTA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Guilherme Frederico Hernandes Denz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida nos autos nº XXXXX-08.2019.8.16.0194, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 43.1): “MAURICIO RICARDO TANQUE BATISTA, devidamente identificado, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de CHANTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, já qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida Contrato de Promessa de Compra e Venda de fração ideal de solo e Construção de unidade imobiliária para aquisição de uma sala comercial localizada no 8º pavimento do Edifício Tome Work Station. Aduz que o valor restou fixado à época em R$ 184.320,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte reais) e que a obra estava prevista para ser entregue em 31 de janeiro de 2017 – com adição de 120 dias referente à cláusula de tolerância. Contudo, sustenta que até o presente momento a construção do prédio não foi concluída, motivo suficiente a ensejar indenização por dano material – uma vez que adquiriu o imóvel com o objetivo de locação para aferição de renda – e moral. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela procedência da presente demanda com o reconhecimento de cláusulas abusivas em relação ao prazo de entrega da obra e à incidência de correção monetária previamente estipulada em cima do valor final a ser pago quando da conclusão do empreendimento, bem como à condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos. Instruiu a inicial os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.11. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 24.1), alegando, primeiramente, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança das alegações. No mérito, alega a validade da cláusula de dilação de entrega da obra por caso fortuito ou força maior, requerendo, em caso de eventual condenação, que o prazo de entrega seja considerado como 31 de maio 2017, tendo em vista a cláusula de tolerância prevista no contrato, com prorrogação de até 120 dias para entrega da obra. Ainda, assevera a ausência de comprovação quanto aos danos materiais e a inexistência de danos morais. Por fim, também em caso de condenação, pugna para que o arbitramento se dê em valor justo, de forma a não configurar enriquecimento ilícito do autor. Colaciona com a defesa os documentos contidos nos eventos 26.1 e 26.2. O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 31.1) rechaçando as teses apresentadas na defesa. Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37.1 e 39.1), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.” O juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:a quo “(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: I) reconhecer a abusividade da incidência de juros sobre o saldo devedor a partir da data que deveria ter sido entregue o imóvel, qual seja, maio/2017; II) condenar a requerida ao pagamento de a) danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados pelo INPC, desde a sentença e incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento; e b) danos materiais à título de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês, em relação ao valor do imóvel, a partir de maio/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes em favor do procurador do requerente, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, consoante os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do NCPC. (...)” Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), alegando que: a) o apelado não comprovou os prejuízos materiais que supostamente suportou, ou os valores que eventualmente deixou de ganhar, sendo cediço o entendimento pátrio de que a indenização por lucros cessantes necessariamente depende de produção de provas expressas; b) quanto ao valor a ser indenizado por lucros cessantes, tem-se que o magistrado deve considerar apenas o que a parte prejudicada tenha deixado efetivamente de perceber em razão do fato danoso, sob pena de enriquecimento ilícito; c) em momento algum o apelado comprovou a ocorrência dos danos na forma supracitada, não restando caracterizado o dano moral no caso; d) alternativamente, seja minorado o valor fixado a título de danos morais a no máximo R$ 1.000,00 (hum mil reais). Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 54.1 – autos originários). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos e de admissibilidade, oextrínsecos intrínsecos presente recurso merece ser conhecido. 3. Mérito 3.1. Lucros cessantes A r. sentença entendeu pela condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes a título de aluguéis que o autor/apelado deixou de auferir pelo período em que houve atraso na entrega do imóvel, no percentual de 1% ao mês, em relação ao valor do imóvel. Sustenta a apelante que, , o autor/apelado não comprovou que o imóvelin casu seria destinado a aluguel, sendo inadmissível a condenação em lucros cessantes in re ipsa. Entretanto, nos casos em que restar configurado o atraso na entrega do imóvel, a condenação ao pagamento de lucros cessantes prescinde de comprovação do prejuízo, uma vez que o comprador ficou impedido de exercer a posse do bem. Os lucros cessantes são devidos a partir do término do prazo para conclusão da obra previsto no contrato, com a inclusão do tempo de tolerância, até a efetiva entrega da unidade, que ocorre a partir da entrega das chaves. Tal entendimento já restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. .ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL 1. Para suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem - acerca da não caracterização de caso fortuito (ou força maior) que justificasse a exclusão da responsabilidade da construtora no atraso da entrega do imóvel objeto da demanda - revelar-se-ia necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp XXXXX / SP – Quarta Turma – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – J: 07/11/2019. Sem grifos no original) Igualmente, é o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. EXCESSO DE CHUVA E FALTA DE MÃO DE OBRA. SITUAÇÕES PREVISTAS E COMPUTADAS NO PRAZO DE 180 DIAS CONSTANTE DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDA DOIS ANOS E OITO MESES APÓS O PRAZO FATAL PACTUADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-17.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.09.2019) ação de revisão contratual c/c perdas e danos. atraso entrega de imóvel. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL COM A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO FINANCEIRO DO INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE ALUGUEL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DA MORA DA RÉ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Configurada a inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora, que deixa de entregar o imóvel no prazo final estipulado no contrato, há que se reconhecer a sua situação moratória, que persistirá até o momento da efetiva regularização do imóvel, com a expedição do imprescindível “habite-se”.2. “O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador...” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/10/2015).3. Comprovada a inadimplência contratual, decorrida da conduta negligente da apelada, a qual tinha como obrigação primar pelo cumprimento do contrato, nos moldes entabulados entre as partes, cabível a sua condenação ao pagamento de multa moratória.4. "Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."5. Em observância ao estabelecido pelo artigo 85, § 11, do CPC/15, cabível a majoração os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor total da condenação. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-06.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.10.2019) Assim, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel no caso em comento restou configurado, escorreita a sentença ao condenar a apelante ao pagamento dos lucros cessantes. Já quanto ao valor, entendeu o Magistrado que os danos materiais a título dea quo lucros cessantes devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, em relação ao valor do imóvel, a partir de maio/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Como bem fixou a sentença é devida indenização a título de lucros cessantes, em percentual sobre o valor do imóvel, correspondente ao valor de aluguéis pagos para locação de imóveis semelhantes ao objeto do contrato. Já no que tange ao percentual estabelecido com vistas ao cálculo dos aluguéis, vislumbra-se que o de 1% fixado na sentença se revelaquantum excessivo, mormente considerando-se o cenário econômico atual, sendo que a jurisprudência majoritária desta Corte tem consagrado o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel devido a título de lucros cessantes. Veja-se dos arestos em casos semelhantes: Apelação Cível. atraso na entrega da obra. atraso caracterizado até a emissão do cvco. promitente comprador que não efetuou o pagamento integral do preço. exceção do contrato não cumprido. ausência de pagamento das contraprestações mensais que se justificam apenas até a emissão do cvco. cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes (aluguÉis). impossibilidade. entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo. percentual utilizado para a fixação dos aluguéis pelo perÍodo em que o consumidor se viu privado de utilizar o imóvel. 0,5% do valor venal do correçãoimóvel registrado no cadastro municipal para fins de iptu. monetária e juros moratórios sobre o saldo devedor. possibilidade. mera atualização do valor da moeda. juros de mora que podem ser exigidos a partir da emissão do habite-se. sucumbência redistribuída. recurso provido.1. A despeito do autor ter afirmado que não conseguiu o financiamento do imóvel para quitar o saldo remanescente porque este ainda não havia sido entregue, é seguro afirmar que após a emissão do CVCO, o imóvel já estava disponível para o apelado, não podendo ser afastada sua responsabilidade de não ter também cumprido de imediato a sua obrigação de pagar o restante do preço através do financiamento bancário, condição esta que restou acordada no pacto, conforme se observa da leitura da cláusula 6.6 do instrumento contratual de mov. 1.4.2. Aplicando-se a teoria da exceção do contrato não cumprido, tal qual utilizada pela sentença para justificar a falta de pagamento do financiamento pelo apelado, há que reconhecer que a condição que afastava a inadimplência do apelado foi findou-se quando da emissão do CVCO, momento em que a apelante deu cumprimento a todas as suas obrigações contratuais, remanescendo pelo apelado o cumprimento da avença. Assim, é de ser acolhido o pedido recursal para reconhecer que o período de atraso da entrega do imóvel deve ser compreendido entre 31/10/2014 e 02/02/2015, sendo as indenizações fixadas considerando tal interregno temporal.3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos REsp XXXXX/SC e XXXXX/DF fixou a tese de que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, conforme enunciado do Tema 970. Logo, deve ser afastada a multa contratual estipulada pela cláusula 11.7 do contrato de mov. 1.5, mantendo-se apenas a fixação de aluguéis pelo período de atraso, ou seja, 31/10/2014 a 02/02/2015.4. No que diz respeito ao parâmetro utilizado para o cálculo do aluguel, a finalidade do ressarcimento ao autor é pelo período de privação do uso do imóvel, não sendo adequado a fixação de aluguel que vise o lucro, por isso que é utilizado 0,5% do valor venal registrado no cadastro municipal .5. Considerando que a correção monetária se trata de merapara fins de IPTU recomposição do valor da moeda e que restou reconhecido que o inadimplemento contratual da promitente vendedora cessou em 02/02/2015, data de emissão do CVCO, deve ser dado provimento ao recurso para permitir a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo devedor a partir da data de 02/02/2015 até a efetiva data de pagamento. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-16.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 11.11.2019) (Grifei) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE – SENTENÇA DEOBRA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA UTILIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA INAUGURADA EM SEDE RECURSAL – MÉRITO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – DESCABIMENTO – ELASTECIMENTO DO PRAZO QUE ENCONTRA ENSEJO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA PELA LEGALIDADE DO PRAZO – DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA – CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES NO MOMENTO DE ASSINATURA DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATOR SURPRESA OU DESCONHECIDO CAPAZ DE DESEQUILIBRAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E ENTREGA DO IMÓVEL –PROCEDÊNCIA – ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA DE QUE O ATRASO DEVE SER AVERIGUADO CONFORME A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES – REFERIDO ATO QUE OCORREU EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL –CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PROVIDO – FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL E ESTIPULAÇÃO DE ALUGUEL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSVALOR DO IMÓVEL MORAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-79.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.02.2019) (Grifei) Assim, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial no sentido de que os lucros cessantes devem ser estabelecidos no percentual mensal de 0,5% do valor do imóvel, referentes ao período em que o bem deveria ter sido entregue, com os acréscimos legais fixados na sentença. 3.2. Dano moral Por fim, alega a apelante que no caso em comento não há falar-se em danos morais. Alternativamente, pleiteia pela minoração do indenizatório.quantum Contudo, sem razão. No que tange ao dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: O dano moral consiste na lesão de direitos cujos conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. [2] O comprador ao adquirir um imóvel gera naturalmente uma expectativa sobre o bem, seja para sua moradia ou empreendimento. A demora exorbitante na entrega do imóvel extrapola o simples inadimplemento da cláusula contratual, ou seja, gera nítida frustação. Conforme anteriormente exposto, o prazo para a entrega da obra, considerando o prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte dias), terminou no dia 31 de maio de 2017, entretanto até a propositura da demanda em 17/04/2019 ainda não havia sido entregue. Destaque-se que o atraso injustificado na entrega da obra não foi por um curto período de tempo, portanto ultrapassa o mero dissabor, devendo o apelado ser indenizado pelos danos morais por ele suportados. Nesse sentido tem entendido esta E. Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. EXCESSO DE CHUVA E FALTA DE MÃO DE OBRA. SITUAÇÕES PREVISTAS E COMPUTADAS NO PRAZO DE 180 DIAS CONSTANTE DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDA DOIS ANOS E OITO MESES APÓS O PRAZO FATAL PACTUADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-17.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.09.2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECRETO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM PRAZO SUPERIOR ÁQUELE PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO, QUE NÃO CONSTITUI DESVANTAGEM EXCESSIVA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR E RESPEITOU O DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESP Nº.1614721. 3. DANOS MATERIAIS. VALORES GASTOS PELO COMPRADOR À TÍTULO DE ALGUEL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ATRASO QUE DEVE SER RESSARCIDO.4.JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO, DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE É DEVIDA PELA CONSTRUTORA, QUE DEU CAUSA AO ATRASO, AO CONSUMIDOR. 5. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE DESPACHANTE. COBRANÇA DO SERVIÇO REPASSADA AO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA PARA A IMPOSIÇÃO O PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS. 6. DANOS MORAIS.CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDO E APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1489135-7 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 02.10.2019) Assim sendo, presente o dever de indenizar, uma vez que o inadimplemento contratual superou o mero dissabor no caso. Quanto ao valor da indenização decorrente de danos morais, deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido e arbitrado em quantia capaz de compensar o apelado, atendendo, ao mesmo tempo, a seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo. Além disso, o valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo. Como bem leciona Sergio Cavalieri Filho :[3] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Sobre os critérios de arbitramento do dano moral, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo o pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citam-se os seguintes acórdãos: (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-11.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.12.2019) – R$ 10.000,00; (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.12.2019) – R$ 8.000,00; (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-96.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 05.12.2019) – R$ 7.000,00; (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-36.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.08.2019) – R$ 6.000,00. Logo, considerando as peculiaridades do presente caso e precedente deste Tribunal de Justiça, não há falar-se em minoração do indenizatório, porquanto osquantum R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados em sentença se mostram justos para o fim de compensar o apelado pelo dano sofrido. 4. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, somente para alterar a base de cálculo do valor da indenização por lucros cessantes e, no mais, mantenho incólume a sentença proferida. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, , em por unanimidade de votos CONHECER E DAR ao recurso de apelação, nos termos do voto ePARCIAL PROVIMENTO fundamentação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz (relator), Desembargador Arquelau Araujo Ribas e Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende. 06 de março de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Guilherme Frederico Hernandes Denz Juiz (a) relator (a) [1] Em substituição ao Des. Roberto Portugal Bacellar. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14ª ed. São Paulo: Raiava, 2016. p.108. [3]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12ª ed. São Paulo: Ed. Atlas. 2015. p.136.
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