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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
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Ementa

Apelação cível. Ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais. Inépcia da inicial.Inovação recursal. Não conhecimento. Bloqueio de cartão de crédito. Conduta unilateral adotada pela instituição financeira, justificada no ajuizamento anterior de ação de repetição do indébito c/c indenização pelo correntista. Prática abusiva. Dano "in re ipsa". Indenização devida. Valor adequado. Honorários advocatícios. Observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.

1. Não merece conhecimento a preliminar de inépcia da inicial, arguida em contrarrazões pela instituição financeira, por se tratar de inovação recursal.
2. O bloqueio dos cartões corresponde à represália imposta pelo apelante em decorrência do ajuizamento de demanda judicial.Referida atitude do banco é indevida e abusiva, pois além de infringir as normas do Código de Defesa do Consumidor, é garantido o direito constitucional de ação.
3. O bloqueio indevido e sem aviso prévio ocasiona dano moral "in re ipsa", ou seja, o dano independe de comprovação pela vítima.
4. O "quantum" indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Mantida a verba honorária advocatícia fixada em consonância com os ditames do art. 85, § 2º do CPC. honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1709726-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 13.03.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-08.2014.8.16.0001 (1.709.726-0) DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REC. ADESIVO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Apelação cível. Ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais. Inépcia da inicial. Inovação recursal. Não conhecimento. Bloqueio de cartão de crédito. Conduta unilateral adotada pela instituição financeira, justificada no ajuizamento anterior de ação de repetição do indébito c/c indenização pelo correntista. Prática abusiva. Dano "in re ipsa". Indenização devida. Valor adequado. Honorários advocatícios. Observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos. 1. Não merece conhecimento a preliminar de inépcia da inicial, arguida em contrarrazões pela instituição financeira, por se tratar de inovação recursal. 2. O bloqueio dos cartões corresponde à represália imposta pelo apelante em decorrência do ajuizamento de demanda judicial. Referida atitude do banco é indevida e abusiva, pois além de infringir as normas do Código de Defesa do Consumidor, é garantido o direito constitucional de ação. 3. O bloqueio indevido e sem aviso prévio ocasiona dano moral "in re ipsa", ou seja, o dano independe de comprovação pela vítima. 4. O "quantum" indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Mantida a verba honorária advocatícia fixada em consonância com os ditames do art. 85, § 2º do CPC. 6. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. XXXXX-08.2014.8.16.0001 (1.709.726-0), da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, recorrente adesivo PAULO ROBERTO DE ANDRADE LIMA e apelados OS MESMOS. I - RELATÓRIO Paulo Roberto de Andrade Lima ajuizou ação cominatória com pedido liminar c/c indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, sob n. XXXXX-08.2014.8.16.0001, alegando que teve seus cartões de crédito indevidamente bloqueados, sem aviso prévio ou notificação. Pleiteou a concessão de liminar para o desbloqueio dos cartões e para que fossem mantidos os limites de crédito outrora concedidos, bem como requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. Em sentença (mov.63.1), com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados procedentes para o fim de condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pela média dos índices IGP + INPC desde a data do arbitramento, com acréscimo de juros legais a partir da data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Ainda, condenou o banco réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo autor (mov.68.1), os mesmos foram acolhidos (mov.70.1) devendo constar na sentença que deverá a parte ré promover o desbloqueio dos cartões de crédito do autor, além de se abster de promover nova restrição, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov.71.1), sustentando, em síntese: a) a autonomia das instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos; b) a inexistência de impedimento do autor no acesso à movimentação de sua conta bancária e recebimento de proventos; c) a possibilidade de qualquer uma das partes rescindir o contrato se o mesmo não for mais de seu interesse; d) ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano); e) pelo Princípio da Eventualidade, deve ser reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O autor apresentou contrarrazões (mov.81.1) pugnando, em preliminar, pela intimação do banco-réu da decisão que acolheu os embargos de declaração. No mérito, rechaçou as alegações recursais. Na ocasião, o autor interpôs recurso adesivo (mov.82.1) aduzindo a necessidade de majoração do quantum indenizatório para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que o valor fixado não atende aos critérios sancionadores da medida, bem como a necessidade de majoração do percentual dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco-réu ofertou contrarrazões adesivas (mov.87.1) sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos ao Tribunal, com seu encaminhamento Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, o qual informou pela não realização de audiência de conciliação, em virtude da Procuradora da instituição financeira ter informado a impossibilidade de composição amigável (mov.101.1, f.12). Após, foi determinada a baixa dos autos, para facultar ao banco-apelante ratificar ou complementar suas razões de apelação, em face da decisão que acolheu os embargos de declaração (mov.101.1, f.17). Intimado o réu/apelante, decorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da diligência ordenada (mov.116). Voltaram os autos ao Tribunal. É o relatório. II - VOTO Tratam os autos de ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Roberto de Andrade Lima em desfavor de Banco do Brasil S/A. Ao sentenciar, o MM. Juiz Singular julgou procedente o feito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar que a ré promova o desbloqueio dos cartões de crédito do autor e se abstenha de realizar nova restrição, sob pena de aplicação de multa diária. Malsatisfeitas com o desfecho processual, as partes recorrem ao Tribunal, mediante as razões que ora passo a analisar. Contrarrazões adesivas - Banco do Brasil S/A. Aduz o apelante a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor recorrente apenas se utiliza de argumentos genéricos, prejudicando o direito de defesa do banco. O pleito, contudo, não pode ser conhecido, na medida em que a presente alegação veio somente agora, não tendo sido suscitada em sede de contestação. Logo, tal pedido não foi submetido ao crivo do contraditório e não foi analisado em primeiro grau, não podendo ser apreciado em grau recursal. Desta forma, não conheço o pedido de inépcia da inicial, por se tratar de inovação recursal. Recurso de apelação - Banco do Brasil S/A. a) Da responsabilidade civil Insurge-se a instituição financeira em face da r. sentença alegando a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Sustenta a inocorrência de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular do seu direito ao cancelar os cartões de crédito do apelado. Razão, contudo, não lhe assiste. Procedeu a instituição financeira ao bloqueio de dois cartões de crédito pertencentes ao apelado. Como bem apontado pelo MM. Magistrado a quo, referido bloqueio se deu de maneira ilícita e injustificada, senão vejamos: "Com efeito, ficou incontroverso nestes autos que a instituição financeira não assume riscos com clientes que estejam em litígio com o conglomerado, fato que ocorreu com o ingresso da ação judicial anterior (no caso os autos de nº XXXXX-84.2014.8.16.0182 ­ mov. 1.8) (...) O que resta claro nos autos é a simples prática discriminatória perpetrada pela instituição financeira em face dos consumidores que buscam seus direitos junto ao Judiciário em razão da falha nos serviços prestados pelos bancos. (...) Dessa forma, resta claro o ilícito perpetrado pelo Banco réu ao negar crédito ao autor pelo simples fato deste ter ajuizado uma ação em face daquele. Aliás, note, inclusive, que tal ponto revela-se, em diversos momentos na contestação, como fato incontroverso, eis que a simples existência de demanda judicial do consumidor em face do Banco lhe impõe uma restrição ao crédito". No caso em tela, o bloqueio dos cartões de crédito ocorreu porque o correntista-apelado ajuizou anterior ação de repetição do indébito c/c danos morais (ação nº 27040-84.2014.816.0182) em face do banco-apelante, como se extrai da contestação (mov.32.1, f.2) na seguinte passagem: "(...) pois por decisão administrativa, a instituição demandada não assume riscos de crédito, inclusive na condição de avalista ou fiador, com clientes que estejam em litígio com o conglomerado, fato que ocorreu com o ingresso da ação judicial anterior". Assim, percebe-se que o bloqueio dos cartões corresponde à represália imposta pela instituição financeira em decorrência do ajuizamento de demanda judicial. No entanto, referida atitude é indevida e abusiva, pois além de infringir as normas do Código de Defesa do Consumidor, é garantido o direito constitucional de ação. Pontue-se que o bloqueio indevido e sem aviso prévio ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, o dano independe de comprovação da vítima. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONDUTA UNILATERAL ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - JUSTIFICATIVA DE QUE O CONSUMIDOR AJUIZOU PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - ARTIGO 405 DO CC/2002 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA INPC/IGP-DI - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1675479-9 - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 24.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DO CARTÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA JÁ RESOLVIDA PERANTE O STJ NOS AUTOS DE RESP - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DO BLOQUEIO - RECUSA PARA REALIZAR COMPRAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. O bloqueio indevido de cartão de crédito, sem aviso prévio, expõe publicamente o consumidor e dá ensejo à reparação por dano moral"(TJPR ­ AC - 1581969-3 ­ Rel. Gilberto Ferreira - DJ: 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE - BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO"IN RE IPSA"-"QUANTUM"INDENIZATÓRIO - VALOR QUE DEVE BEM ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, ESTANDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU, EIS QUE VENCIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1525256-9 - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.02.2017) Destarte, não assiste razão à instituição bancária apelante, vez que claramente caracterizado o ilícito, cujo dano dele decorre e dispensa provas, de forma que presente o dever de indenizar. b) Do quantum indenizatório Pleiteia o banco a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, tendo em vista que a referida questão aventada coincide com um dos pedidos do recurso adesivo, deixo para julgar o presente pedido na análise do recurso adesivo da parte apelada. Recurso adesivo ­ Paulo Roberto de Andrade Lima a) Do valor da indenização Defende o recorrente que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais não atende aos critérios sancionadores da medida. Pleiteia a majoração do referido valor, ao passo que a instituição financeira ora apelada busca a redução do quantum indenizatório. Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório. Além disso, a indenização por dano moral não há de constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos. O quantum indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) é coerente com a reprovabilidade da conduta (bloqueio de crédito) e também é compatível com o tempo da ofensa (ajuizamento em 12/2014 e o desbloqueio ordenado em sentença em 01/2017). Sua redução redundaria em condenação que pouco significaria às partes, considerando o alto crédito que dispunha o correntista à época dos fatos (seu limite era de R$24.900,00) e a grande capacidade econômica do banco. A par disso, em casos de maior gravidade relacionados a negócios bancários, sobretudo em que há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a cifra indenizatória não destoa da arbitrada nestes autos. Em sendo assim, analisando o caso concreto, é de ser mantido o valor da indenização arbitrado em sentença, desmerecendo revisão por esta Corte. b) Dos honorários de sucumbência Aduz o recorrente a necessidade de majoração do percentual dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho do profissional e a gravidade das atitudes do banco apelado. Na hipótese, o trabalho do procurador da parte recorrente consistiu na propositura da ação (mov.1.1), na apresentação de impugnação à contestação (mov. 34.1) e na juntada de documentos complementares. A ação foi proposta em dezembro/2014 e a sentença recorrida foi prolatada em abril/2017. A demanda é de baixa complexidade, além de ser pequeno o volume de trabalho, cingindo-se a discussão acerca do bloqueio dos cartões de crédito e da indenização por dano moral, que mereceram julgamento antecipado. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 85, § 2º do CPC, pautando-se no grau de zelo profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido em seu serviço. Dito isso, é de se manter o valor dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que compatível com a natureza, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Honorários recursais Com o desprovimento do apelo do Banco do Brasil, e considerando o disposto no § 11º, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, o qual, somado aos 10% arbitrados em sentença, resulta a verba em 15% sobre o valor da condenação. De todo exposto, mantida a r. sentença e, em consequência, define-se o voto pelo desprovimento de ambos os recursos (apelação e adesivo), com a majoração da condenação honorária em grau recursal. III ­ DECISÃO ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (relator) e Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. 13 de março de 2019 Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
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