Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIME Nº 1.742.468

-7, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: DANIEL FIGUEIREDO MAIA RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMPROVADA - FUNDADAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NO INTERIOR DE UMA CELA NO PRESÍDIO, NA QUAL SE ENCONTRAVAM 6 (SEIS) CUSTODIADOS, ALÉM DO APELADO - DROGA ENCONTRADA EM ESPAÇO COMUM DA CELA, NÃO EVIDENCIANDO PERTENCER AO ACUSADO - DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE, APESAR DE DOTADO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O APELADO ERA DE FATO O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 2/11 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1742468-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 15.03.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA APELAÇÃO CRIME Nº 1.742.468-7, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: DANIEL FIGUEIREDO MAIA RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMPROVADA - FUNDADAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NO INTERIOR DE UMA CELA NO PRESÍDIO, NA QUAL SE ENCONTRAVAM 6 (SEIS) CUSTODIADOS, ALÉM DO APELADO - DROGA ENCONTRADA EM ESPAÇO COMUM DA CELA, NÃO EVIDENCIANDO PERTENCER AO ACUSADO - DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE, APESAR DE DOTADO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O APELADO ERA DE FATO O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Gamaliel Seme Scaff fls. 1/11 1.742.468-7, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Paraná e Apelado Daniel Figueiredo Maia. I ­ RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de ação penal nº XXXXX-41.2017.8.16.0030 (mov. 90.1), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu Daniel Figueiredo Maia em relação à prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (mov. 33.1): "No dia 23 de março de 2017, por volta das 10h00min, durante uma revista nas celas da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II (PEFI-II), nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, agentes penitenciários lograram apreender, no interior da cela nº 21206, do Bloco 02, dentre outros objetos, 01 (um) invólucro plástico contendo dez pequenos tabletes da droga vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando 240 g (duzentos e quarenta gramas), confirme comunicado 087/2017 ­ Equipe Alfa ­ mov. 1.4-IP, Auto de Apreensão de mov. 1.6-IP Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 2/11 1.7-IP. A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde. Na ocasião, o denunciado DANIEL FIGUEIREDO MAIA prontamente confessou a propriedade do entorpecente apreendido. Assim, pelas circunstâncias da apreensão (no interior de um estabelecimento prisional), bem ainda pela quantidade e qualidade da droga (240 g de 'maconha'), percebe-se que substância entorpecente apreendida, que era guardada pelo denunciado DANIEL FIGUEIREDO MAIA, com consciência e vontade, seria destinada ao tráfico a ser realizado no interior de um presídio". Oferecida a denúncia (mov. 33.1), foi determinada a notificação pessoal do acusado (mov. 42.1), a qual foi efetivada em 10.04.2017 (mov. 49.1), seguindo-se a apresentação da defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 03.05.2017 (mov. 57.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 77.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 84.1 e 88.1), sobreveio a sentença absolutória proferida em 04.08.2017 (mov. 90.1). Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 95.1). Em suas razões recursais (mov. 102.1), aduziu que as provas angariadas nos autos se revelam aptas a respaldar a condenação. Sustentou que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial se encontra dissociada do restante do arcabouço probatório existente, ao Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 3/11 agente penitenciário responsável pela prisão. Asseverou que o acusado assumiu na Delegacia de Polícia a propriedade da droga encontrada na cela de maneira espontânea. Desta feita, pugnou pela condenação do acusado Daniel Figueiredo Maia em virtude da prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.3430/06, nos estritos termos da denúncia oferecida pelo Parquet. O apelado Daniel Figueiredo Maia, nas contrarrazões, manifestou- se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença absolutória (mov. 111.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer às fls. 11/17, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II ­ FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 30.5), Laudo de Exame em Vegetal elaborado pela Polícia Científica (mov. 81.1), bem como pelos depoimentos do agente penitenciário responsável por encontrar a droga na cela. Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 4/11 O agente penitenciário Rodrigo Martin narrou em Juízo que no dia dos fatos realizaram uma revista geral no presídio com apoio da Polícia Militar, a qual era responsável por tirar os detentos da cela para os agentes penitenciários fazerem a revista; acharam a droga no interior da cela em que o apelado Daniel estava custodiado, escondida atrás da pilastra de ventilação; os tabletes estavam espalhados; havia aproximadamente 7 (sete) detentos na cela; o procedimento para quando encontram substâncias ilícitas ou não permitidas dentro da cela é perguntar de quem é; realizou esse procedimento e o apelado Daniel assumiu a propriedade do entorpecente; o apelado não aparentava estar nervoso; a droga não foi encontrada embaixo da cama de nenhum dos presos, não indicando propriamente que alguém era o proprietário; falou que se não aparecesse o dono da droga seria feito um comunicado apontando o nome de todos como proprietários da droga, momento em que Daniel assumiu a propriedade entorpecente; já ocorreu casos de um preso assumir a propriedade de substância ilícita em nome de todos, mas não sabe se foi o caso. Alexandre Marcon, inspetor dos agentes penitenciários, relatou em Juízo que não participou da apreensão da droga; como inspetor da equipe assina todos os documentos dos agentes penitenciários; foi apreendida maconha dentro da cela; não chegou a conversar com os presos. O policial militar Amarildo Hernandez Mendes prestou depoimento na fase de inquérito policial, narrando que foi solicitado para fazer a escolta de um detento que havia sido encontrado com certa quantidade de maconha no interior da cela; conduziu o apelado Daniel à Delegacia de Polícia, juntamente com a substância entorpecente apreendida (mov. 1.3). Por sua vez, o réu Daniel Figueiredo Maia, interrogado em Juízo, contou que a droga encontrada na cela em que se encontrava custodiado não era de Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 5/11 dia da revista fizeram uma "chuva", amarram umas garrafas e jogam todos os ilícitos para fora do presídio; como os agentes não vieram, puxaram as drogas de volta e começaram a redistribuir os ilícitos e acabou parando na sua cela; todos os custodiados são responsáveis por fazer a "faxina" da cela em um determino dia, responsabilizando- se pelo que lá ocorrer; o agente penitenciário falou que se ninguém assumisse a propriedade do entorpecente, todos os detentos seriam encaminhados à Delegacia de Polícia; no dia em que ocorreu a revista ele era o responsável pela cela, por isso que assumiu a propriedade da droga; não assumiu a propriedade da droga na Delegacia de Polícia, dizendo que permaneceria em silêncio; estavam 7 detentos dentro da cela. Impende ressaltar que na etapa investigatória o acusado Daniel apresentou uma narrativa diferente sobre os fatos, contando que a droga encontrada na sua cela era destinada a seu consumo próprio (mov. 1.8). De detida análise do arcabouço probatório existente nos autos é possível perceber que no dia dos fatos estava acontecendo revista de rotina na cadeia onde o apelado Daniel se encontrava custodiado, sendo que no momento de revista de sua cela foi encontrada certa quantidade de maconha, consoante narrado pelo agente penitenciário Rodrigo Martins, o qual foi o responsável por encontrar a droga. É sabido que o simples fato de a testemunha ser agente penitenciário não desqualifica os seus relatos, inexistindo qualquer impedimento legal em razão disso. Ao contrário, o testemunho de agente público goza de presunção de credibilidade, não havendo motivos para se refutar a sua eficácia probatória, sobretudo quando o próprio réu nada afirmou acerca de existir animosidade prévia. Todavia, no caso em apreço, por mais que as palavras do agente penitenciário sejam firmes e harmônicas nas duas etapas da persecução penal, não permitem concluir com a certeza necessária que o réu Daniel era o proprietário da Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 6/11 Na fase de inquérito policial, o acusado falou tão-somente que a droga encontrada era destinada a seu consumo pessoal, nada mais elucidando sobre os fatos. Porém, um dia após a prisão foi conduzido à MMª. Juíza a quo para a realização de audiência de custódia, oportunidade em que contou que assumiu a propriedade do entorpecente para o agente penitenciário com a finalidade de não prejudicar os demais detentos custodiados na cela. Em precisa sintonia foi o seu interrogatório judicial, eis que disse que não era de sua propriedade a droga encontrada no interior de sua cela, mas apenas assumiu a propriedade caso contrário todos os detentos seriam responsabilizados, frisando que estava "responsável" pela cela no dia da revista. Observa-se que a narrativa apresentada pelo acusado não destoa por completo da versão do agente penitenciário, tendo em vista que são convergentes no sentido de que eram 7 (sete) detentos que estavam na cela no dia em que foi encontrada a substância entorpecente, bem como que o agente penitenciário falou para todos que lá se encontravam que se ninguém assumisse a propriedade da droga todos seriam responsabilizados pelo fato, momento em que Daniel assumiu ser sua. Sobreleva notar que a droga não foi encontrada no colchão de Daniel ou perto de algum lugar que indicasse que fosse de algum indivíduo específico, mas sim atrás da tubulação de uma pilastra, permitindo concluir que poderia pertencer a qualquer dos detentos que lá estivesse. Ademais, o agente penitenciário confirmou em Juízo que há casos em que um detento assume a propriedade de ilícitos encontrados para que todos não sejam responsabilizados por tal fato, gerando dúvidas se a droga apreendida era realmente de propriedade do ora apelado. Nesse sentido, o entendimento da d. Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda em seu parecer: Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 7/11 propriedade da droga descoberta, justificou que realizou tal ato em virtude de temer represálias de outros detentos, além de que estava na sua vez de assumir algo ilícito que fosse encontrado no local. Percebe-se que, ao contrário do que argumenta o órgão ministerial, a versão fornecida pelo apelante não se encontra isolada no caderno processual, já que o agente penitenciário que realizou a revista foi claro em asseverar que a substância ilícita não foi localizada nos pertences pessoais daquele, isto é, em localizado individualizado, na medida em que poderia ser de qualquer um dos presos custodiados na mesma cela, sendo que, in casu, havia outros seis detentos, além do recorrido. Calha destacar, outrossim, que o próprio agente penitenciário indicou que pode haver casos em que os detentos façam acordo no que tange assunção do ilícito por parte de determinados presidiários. Verifica-se, assim, que em juízo não há prova hábil e suficiente para transmitir uma conexão segura entre a droga apreendida, o acusado e a destinação deste entorpecente à comercialização."(fls. 16) Importante observar que a rotina dentro das penitenciárias é enfrentada pelos acusados num contexto baseado na lei do mais forte, uma vez que alguns presos são mais influentes do que outros, seja por possuírem condição financeira mais favorável, seja por estarem há mais tempo habitando o estabelecimento prisional, entre outros motivos. Em decorrência disto, não corriqueiramente alguns presos devem favores a outros. Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 8/11 a possibilidade de o apelado Daniel Figueiredo Maia ter sido compelido pelos colegas de cela a assumir a posse dos objetos. No processo criminal as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade de forma a assegurar a convicção quanto a solução condenatória. É a lição de Adalberto José Camargo Aranha:"A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência."1 Com efeito, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina que diante da ausência de prova suficiente para a condenação, deve o juiz absolver o réu. Sobre o tema, René Ariel Dotti ensina:"A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta 1 Da prova no processo penal. Aranha, Adalberto José Camargo.3ª ed. atual. e ampl, p. 64/65, Saraiva 1994. Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 9/11 julgados. (A tragédia e a lei, p.5)"(DOTTI, René Ariel." Curso de Direito Penal ", parte geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Colenda Câmara Julgadora:"APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006 - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE OFERTA EVENTUAL DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO - AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1683966-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 31.08.2017)"APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - EFETIVO EXERCÍCIO DO TRÁFICO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 - REMESSA DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO"(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1570722-3 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 17.08.2017) A dúvida razoável apresentada não significa que o apelado não tinha qualquer envolvimento no narcotráfico, mas tão-somente demonstra que as provas colacionados nos autos, que se resumiram na apreensão da droga durante revista na cela, oportunidade em que o apelado assumiu a propriedade do entorpecente, porém negou na audiência de custódia e na audiência de instrução e julgamento, são Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 10/11 podendo se olvidar que a cela era compartilhada com outros 6 detentos. Portanto, sendo incerta a autoria quanto à posse do entorpecente, a manutenção da absolvição do acusado Daniel Figueiredo Maia é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação crime, nos termos da fundamentação da Relatora. A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, com voto, dela participando o Senhor Desembargador Eugenio Achille Grandinetti. Curitiba, 15 de março de 2018. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Apelação Crime nº 1.742.468-7 fls. 11/11
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835270996

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-56.2015.8.12.0001 MS XXXXX-56.2015.8.12.0001

Orlando Junio da Silva  Advogado, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo Recurso de Apelação Crime de Tráfico

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80066526001 MG

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-11.2018.8.07.0001 DF XXXXX-11.2018.8.07.0001

Luiz Fabiano, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo Defesa Falta Grave Unidade Prisional Subversão a Ordem