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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Miguel Kfouri Neto
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Ementa

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.RECURSO DA DEFESA.

1) REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DESACOLHIMENTO. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL, E DA SÚMULA 269, DO STJ.
3) PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA.
4) REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA AO DEFENSOR DATIVO. DESACOLHIMENTO. MONTANTE DE R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado pela prova técnica e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. 2 (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1673382-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 06.07.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO APELAÇÃO CRIME N.º 1673382-3, DA COMARCA DE PATO BRANCO ­ VARA CRIMINAL Apelante: VALDAIR CAVALHEIRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DESACOLHIMENTO. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL, E DA SÚMULA 269, DO STJ. 3) PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA. 4) REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA AO DEFENSOR DATIVO. DESACOLHIMENTO. MONTANTE DE R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado pela prova técnica e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 1673382-3, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em que é apelante VALDAIR CAVALHEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra VALDAIR CAVALHEIRO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, c.c. art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 11.340/2006, pelos fatos assim descritos: "Em data de 12 de agosto de 2014, por volta das 23h30min, na Rua Luiz Xavier, nº 520, bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Pato Branco ­ PR, o denunciado VALDAIR CAVALHEIRO, com consciência e vontade, praticou violência doméstica (na modalidade física) contra sua ex-convivente Suzana dos Santos Ferreira, ora vítima, uma vez que, com manifesto ânimo de lesionar, ofendeu a integridade corporal da mesma, desferindo-lhe socos no rosto e jogou-a para fora do veículo, o qual estava em movimento, causando-lhe diversos ferimentos pelo corpo, o que lhe causou as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 15." (mov. 1.1). Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença (mov. 56.1), que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar VALDAIR CAVALHEIRO como incurso nas sanções do art. 129, § 9.º, do Código Penal. O ilustre Magistrado a quo aplicou ao réu a pena de três (3) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto. Inconformado com a r. decisão, apela o condenado. Nas razões de recurso, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado ante a fragilidade probatória ­ como decorrência da aplicação do princípio "in dubio pro reo". Aduz que a vítima estava embriagada no momento dos fatos, de forma que seu depoimento é frágil por conta disso. Subsidiariamente, requer seja alterado o regime inicial fixado pelo Magistrado a quo, para que o acusado inicie o cumprimento da reprimenda no regime aberto. Ademais, a Defesa pleiteia o prequestionamento das matérias arguidas nas razões de apelação e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo (mov. 77.1). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 80.1). Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer de fls. 12­18 ­ TJ, subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cuida-se de apelação criminal em que VALDAIR CAVALHEIRO postula a reforma da r. sentença que o condenou nas sanções do art. 129, § 9.º, do Código Penal. O ilustre Magistrado a quo aplicou ao réu a pena de três (3) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto. A Defesa requer a absolvição do réu à luz do princípio "in dubio pro reo", tendo em vista a insuficiência probatória para a condenação, pois a vítima estava embriagada no momento dos fatos, de forma que seu depoimento seria frágil por conta disso. Ainda, alega que o réu não agrediu sua ex-convivente, pois não conseguiria, já que possui "Síndrome do Manguito Rotador à Direita", resultando em diminuição da força muscular do membro superior direito. Salienta, também, que o acusado usava cinto de segurança no momento dos fatos e que a vítima abriu a porta e pulou para fora do carro em movimento, sendo que o acusado teria retornado para socorrê-la. O pleito absolutório, entretanto, não merece prosperar. O princípio do "in dubio pro reo" dita que deve ser dada a interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvidas e insuficiência de provas. Entretanto, no presente caso, a materialidade dos fatos descritos na denúncia restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º (mov. 1.4), termo de declaração (mov. 1.5), laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.23), bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal (CD ROM). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa de VALDAIR, vez que induvidosa e cristalina a prova colhida em Juízo. O acusado VALDAIR CAVALHEIRO não foi ouvido na fase pré-processual, pois não foi encontrado no dia do ocorrido. Porém, em interrogatório judicial, nega os fatos descritos na denúncia. Explica que tem problemas no braço direito, quais sejam: tendinite, bursite, Síndrome de Manguito e ombro congelado, e que por esses motivos não consegue nem esticar o braço e não teria como ter agredido a vítima. Relata que no dia dos fatos, Suzana lhe telefonou para que a buscasse no "Espetinho". Ela estava bebendo uma cerveja, "estava bêbada já, bastante", e a levou para dar uma volta. Alega que em certo momento Suzana queria fumar maconha e ele negou. Acredita que por esse motivo ela teria pulado do carro em movimento, mas o carro estava em baixa velocidade, "mais ou menos a 10km/h". Relata que já foi agredido pelos filhos de Suzana, sendo que uma das brigas resultou em uma cicatriz no pescoço (CD ROM). Em contrapartida, Suzana dos Santos Ferreira, ora vítima, relata os fatos de forma semelhante nas fases pré-processual e judicial. Explica que estava indo para a casa de sua irmã para tomar banho, pois faltou luz em sua casa. No caminho, encontrou por acaso o acusado. Entrou no carro dele para conversar, e foram para a casa do réu. A ofendida negou entrar na casa dele e pediu para ir para a sua casa. Ele disse "agora você vai ver". Ficou com medo, pois já recebeu ameaça de morte de VALDAIR. Relata que ele deu ré no carro após ter agredido o rosto da vítima, jogou ela para fora do carro e um vizinho a socorreu, chamando a ambulância. Após, o pronto socorro chamou a polícia. Após os fatos não conversou mais com o acusado. Sobre a cicatriz no pescoço do réu, explica que foi ela mesma quem fez e já assumiu perante à Justiça, pois ele "tentou querer me agarrar e eu não queria". Nega que seus filhos ameacem o acusado. Afirma que não estava usando cinto de segurança e que VALDAIR estava. Informa que ele tinha ingerido álcool no dia dos fatos, mas ela não (CD-ROM, fl. 102). Robson Daniel da Rosa, policial militar, em Juízo, informa que foi chamado pelo posto de saúde "e lá tinha uma mulher bastante ferida, ela não falava nada com nada também, porque ela estava alcoolizada também naquela manhã". Afirma que ela lhe contou que havia apanhado do marido e que "ele jogou ela do carro". O depoente foi até a casa do acusado, mas ninguém atendeu. Falou com vizinhos, que informaram que Suzana e VALDAIR sempre brigam e a ofendida sempre falava que "ele surra ela". Não localizou o acusado na data do ocorrido (CD ROM). Pois bem. Diante do exposto, a palavra da vítima, além de ser coesa, encontra-se em harmonia com o laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.23), o qual atesta que Suzana apresentava "1) Duas feridas cobertas por crosta hemática, medindo a maior 10mm na região do punho e mão direitos; 2) Duas feridas cobertas por crosta hemática, com presença de secreção purulenta, medindo a maior 10x10mm, na região interna distal do pé direito; 3) Ferida cicatrizada, medindo 07 mm, na região do supercílio esquerdo" produzidas por "ação contundente". Insta salientar que, como bem fundamentou o douto Magistrado em sua r. sentença, "não há qualquer razão para se duvidar da palavra da vítima. Em delitos desta espécie, praticados longe da vista de outras pessoas ­ caso dos autos ­ o relato da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova, não a repelem de forma aceitável. Diferentemente do alegado pela Defesa, há de se ressaltar que o relato da vítima se mostrou congruente com as declarações que prestou inicialmente na Delegacia de Polícia. Evidente que não teria condições de sustentar sua versão se ela não fosse verdadeira" (mov. 56.1). Neste sentido, é o entendimento desta Primeira Câmara: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP)- CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PLEITO DE REVISÃO DA PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA RETIRADA EM RAZÃO DE A PENA MOSTRAR- SE MAIS BENÉFICA AO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1560680-7 - Nova Fátima - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 10.11.2016) (grifei) Destarte, não há que se falar em absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer seja alterado o regime inicial fixado pelo Magistrado a quo, para que o acusado inicie o cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tal pleito, entretanto, não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é reincidente, vez que sofreu condenação criminal com trânsito em julgado anterior à data da prática da infração objeto destes autos, uma vez que definitivamente condenado em 10/10/2012, nos autos XXXXX- 83.2010.8.16.0131. Destarte, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da reprimenda, tal como fixado na r. sentença condenatória, em observância ao disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, bem como na súmula 269 do STJ. Assim é o entendimento esposado desta Colenda Câmara Criminal: "APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA ­ (...) - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - INADMISSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33, § 2º, C DO CP E DA SÚMULA N. 269, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1596426-6 - Mamborê - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 23.02.2017) (destaquei) No atinente ao pedido de prequestionamento da matéria, tem-se que, postas as razões recursais, independente de acolhido ou rejeitado o recurso interposto, alcança-se o prequestionamento necessário para interposição de recursos a instâncias superiores. Tendo em vista que o presente ato judicial trata especificamente das questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, inexiste a necessidade de se mencionar expressamente todos os atos normativos elencados pelo Recorrente para que se caracterize o prequestionamento. Logo, entendo que os dispositivos apontados se encontram devidamente analisados frente à presente decisão. Em abono, a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP)- CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - TESE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO COERENTE DA VÍTIMA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA2PARA O DELITO DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTATAÇÃO DE OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO - PREQUESTINAMENTO IMPLÍCITO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL - NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1348475-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 27.08.2015) (destaquei) "(...) PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. (...) EM TEMA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE DEVE SER EXIGIDO É APENAS QUE A QUESTÃO HAJA SIDO POSTA, NA INSTANCIA ORDINÁRIA. SE ISTO OCORREU, TEM-SE A FIGURA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, QUE É O QUANTO BASTA. (...)" (STJ - 2.ª T. - REsp XXXXX/MG - Rel. Min. Carlos Velloso - j. em 9/5/1990). Desse modo, diante da espécie de prequestionamento implícito, torna-se desnecessário tecer maiores considerações no julgado ou, até mesmo, a declaração expressa de prequestionamento da matéria. Por fim, o Defensor nomeado para patrocinar a defesa do acusado, Dr. Paulo Gustavo Trento, inscrito na OAB/PR n.º 73.745, requer a majoração de honorários advocatícios em seu favor. Tal pretensão, contudo, não merece prosperar. Verifica-se da leitura da sentença condenatória que o ilustre Magistrado de primeiro grau já fixou em favor do nobre Defensor honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). No caso, entendo que o valor já fixado a título de honorários advocatícios abrange a interposição do presente recurso. Destaque-se, por oportuno, que entendo que referido montante é compatível com a complexidade da causa. À face do exposto, define-se o voto desprovimento do recurso. DISPOSITIVO ACORDAM os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco. Curitiba, 06 de julho de 2017. MIGUEL KFOURI NETO Relator
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