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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
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Ementa

Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. IPTU. Discordância com o valor cobrado. Discrepância em relação ao exercício anterior. Alteração da base de cálculo. Via recursal adequada. Artigo 164, inciso II, do CTN. Retorno dos autos para prosseguimento da ação. Recurso provido.

1. Insurgindo-se os autores acerca da legalidade da majoração da base de cálculo do referido tributo, perfeitamente cabível a ação de consignação em pagamento para a discussão do tema, nos termos do inciso II, do artigo 164, do CTN. 2. Art. 164, do CTN. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (...) II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal. (...) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1099178-7 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 13.08.2013)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO APELANTES: EVANDRO BAZAN DE CARVALHO E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. IPTU. Discordância com o valor cobrado. Discrepância em relação ao exercício anterior. Alteração da base de cálculo. Via recursal adequada. Artigo 164, inciso II, do CTN. Retorno dos autos para prosseguimento da ação. Recurso provido. 1. Insurgindo-se os autores acerca da legalidade da majoração da base de cálculo do referido tributo, perfeitamente cabível a ação de consignação em pagamento para a discussão do tema, nos termos do inciso II, do artigo 164, do CTN. 2. Art. 164, do CTN. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (...) II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-16.2012.8.16.0075 (1.099.178-7), da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio, em que são apelantes a EVANDRO BAZAN DE CARVALHO E OUTRO e apelado MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. I - RELATÓRIO Evandro Bazan de Carvalho ajuizou ação de consignação em pagamento, autuada sob o n. XXXXX-16.2012.8.16.0075, objetivando o pagamento do IPTU com base nos valores praticados no exercício anterior, vez que o cobrado no exercício em discussão seria exacerbado e discrepante se comparado ao ano anterior. A MMª. Magistrada a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais. Opostos embargos de declaração pelos autores, os quais foram rejeitos, razão pela qual, interpuseram recurso de apelação, sustentando, em suma, a possibilidade de discussão do tema em ação de consignação de pagamento, nos termos do artigo 164, inciso II, do CTN. No mérito, sustenta a impossibilidade de majoração da base de cálculo do IPTU, sem prévia elaboração de lei. Recebido o recurso, sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. II - VOTO Pretendem os apelantes o provimento do presente recurso, para o fim de reconhecer a possibilidade do ajuizamento de ação de consignação em pagamento no caso em tela, vez que inserido o tema no disposto no artigo 164, inciso II, do CTN. Assiste razão aos apelantes. Efetivamente, compulsando os autos, verifica-se que a tese inicial dos autores não se resume ao aumento do valor do IPTU, mas sim sobre a majoração da base de cálculo do referido tributo, sem prévia edição de lei para tanto. Logo, insurgindo-se os autores acerca da legalidade da majoração da base de cálculo do referido tributo, perfeitamente cabível a ação de consignação em pagamento para a discussão do tema, nos termos do inciso II, do artigo 164, do CTN, o qual dispõe: Art. 164, do CTN. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (...) II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal. (...) Neste sentindo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito - material - do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. 2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas ( CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º). 3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder- dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas. 4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar", o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor. 5. Recurso especial provido. (STJ. 1ª T. REsp XXXXX/RS. Rel. Teori Albino Zavaski. Julg. 14.09.2004) Cabível, desta forma, a ação de consignação em pagamento no caso em tela, todavia, os autos não se encontram em cognição suficiente para julgamento de imediato, vez que ainda não formada a relação processual, pelo que, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do feito na vara de origem, possibilitando ao ora apelado o contraditório. Destarte, é o voto pelo provimento do apelo, determinando o retorno dos autos para a vara de origem, com o prosseguimento da ação de consignação em pagamento, nos termos acima alinhavados. III - DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/838359723

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