15 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-32.2017.8.16.0014 PR XXXXX-32.2017.8.16.0014 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Vanessa Bassani
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO APÓS TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DIFAMAÇÃO. REPERCUSSÃO NA VIDA PROFISSIONAL DA AUTORA. AMEAÇA. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR
- 1ª Turma Recursal - XXXXX-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 21.06.2018)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº. XXXXX-32.2017.8.16.0014 do 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente: JOÃO BATISTA ALVES PINHEIRO MARILZA PAES ROQUERecorrida: Relatora: Juíza VANESSA BASSANI EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO APÓS TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DIFAMAÇÃO. REPERCUSSÃO NA VIDA PROFISSIONAL DA AUTORA. AMEAÇA. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que condenou a parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Postula a parte ré pela minoração do arbitrado.quantum Da análise detida dos autos, não assiste razão ao recorrente, de modo que mantida com base no permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95.a sentença deve ser Das provas testemunhais produzidas na audiência de instrução, sobretudo os informantes da parte autora às seq. 31.4 e 31.7, resta devidamente comprovado que o réu agiu no sentido de difamar a autora, expondo sobre ela fatos desonrosos acerca de sua vida amorosa, além das corriqueiras perturbações ao seu sossego e de seus familiares. Os efeitos de tais ações, ainda geraram prejuízos à autora profissionalmente, uma vez que envolviam as difamações a sua chefia imediata. Sendo assim, inequívoco o abalo moral causado e, reunidos os requisitos necessários à responsabilização civil, resta caracterizado o dever de indenizar da parte ré. Em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina,quantum como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser , uma vez que suficiente para compensar o abalo moral sofrido, bemmantido como as peculiaridades do caso, sem acarretar o enriquecimento sem causa. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso apresentado pelo réu, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/14, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO BATISTA ALVES PINHEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator), Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 14 de Junho de 2018 VANESSA BASSANI Juíza Relatora