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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Carlos Henrique Licheski Klein
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEVERANDO POSSUIR INTERESSE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO PÚBLICO, FIRMADOS POR PARCELA DOS AUTORES. PARTE DOS CONTRATOS FIRMADO ANTERIORMENTE AO ANO DE 1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTE DO STJ.À LUZ DO DISPOSTO NA LEI 13.000/14, ART. (ART. 1ºA, § 8º, DA LEI12409/11), O DESMEMBRAMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.

Cível - AI - 1253761-0 - Medianeira - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 03.12.2015)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.761-0 DA COMARCA DE MEDIANEIRA AGRAVANTES: ADEMAR PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: FEDERAL SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR JURANDYR REIS JUNIOR RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEVERANDO POSSUIR INTERESSE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO PÚBLICO, FIRMADOS POR PARCELA DOS AUTORES. PARTE DOS CONTRATOS FIRMADO ANTERIORMENTE AO ANO DE 1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTE DO STJ. À LUZ DO DISPOSTO NA LEI 13.000/14, ART. (ART. 1ºA, § 8º, DA LEI12409/11), O DESMEMBRAMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.253.761-0, em que é Agravantes ADEMAR PEREIRA E OUTROS e Agravado FEDERAL SEGUROS. I ­ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMAR PEREIRA e OUTROS em face de decisão que, em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, reconheceu a incompetência da justiça estadual para julgar a demanda e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Inconformados, asseveram os agravantes, em breve síntese, que: a) em decisão do STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl em sede de recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.091.393/SC foi firmado entendimento de que nos processos envolvendo seguro habitacional, o ingresso na CEF na lide estará condicionado à comprovação documental de seu interesse jurídico; b) tal comprovação será realizada mediante a demonstração da existência de apólices públicas e do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA; c) esses requisitos não foram observados no presente feito. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, seu integral provimento. O efeito suspensivo foi concedido às fls.305- 306verso/TJ. Requisitadas informações ao douto magistrado a quo, este as prestou à fl. 314/TJ, comunicando o cumprimento, pelo agravante, do art. 526 do CPC, bem como que a decisão restou mantida por seus fundamentos. Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 334- 357/TJ. Vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. II ­ VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Insta observar, de início, que estão presentes todas as peças obrigatórias contempladas no art. 525, I, do CPC, quais sejam, procurações outorgadas (fls.191-200 e 278/TJ), decisão agravada (fls.288-289/TJ) e certidão da respectiva intimação (fl.290/TJ). Ausente o preparo, uma vez que se trata de parte beneficiária da assistência judicial gratuita. O recurso, ademais, é tempestivo. A Caixa Econômica Federal, às fls. 282-283 e 334- 357/TJ, se manifestou no sentido de que possui interesse apenas nos autores ADEMAR PEREIRA e NILTON JOSÉ QUATRIN. Ademais, asseverou não possuir interesse em relação ao contrato de BENHUR JOSE SANSIGOLO, não tendo logrado êxito em localizar a apólice dos demais agravantes. Compulsando os autos, todavia, verifico que o contrato de ADEMAR PEREIRA foi firmado anteriormente ao ano de 1988, conforme fl. 375/TJ, valendo anotar que há expressa referência a exclusão do imóvel no ramo 66. Para que haja interesse da CEF em integrar a lide é preciso que, além da apólice pertencer ao ramo público, o contrato tenha sido firmado no período compreendido entre 02/12/88, quando surgiu o FCVS, e 29/12/2009, ocasião da edição da MP nº 478/09. Além disso, Conforme sedimentado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nª 1.091.393-SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nas ações envolvendo mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH, a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito faz-se necessária quando esta demonstrar, documentalmente, que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA não serão insuficientes para o pagamento das indenizações securitárias, acarretando o comprometimento do FESA, convindo reportar, conforme segue: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). No caso em comento, tem-se que um dos autores firmou contrato anteriormente à constituição do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Em relação a este demandante, não há o que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo, mesmo que conste manifestação em sentido contrário. Ademais, em relação aos autores cujas apólices não foram identificadas pela CEF, a COHAPAR, à fl. 505/TJ, informou que quatro deles possuem apólices privadas, não localizando os três remanescentes. Desta forma, há de se consignar que a empresa pública não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de apólice pública em relação a estes três agravantes, de sorte que, em conformidade com o precedente supracitado, a competência para julgar e processar seus pedidos é da Justiça Estadual. Considero que quem deve diligenciar o interesse e/ou legitimidade, embora o juízo possa eventualmente oficiar, é a parte. Há, entretanto, declaração de interesse da Caixa Econômica Federal no que concerne ao autor NILTON JOSÉ QUATRIN, o qual tem seu contrato firmado no lapso temporal compreendido entre 1988 e 2009. É imperativo, desta forma, desmembrar o feito, com a remessa desse agravante à Justiça Federal, permanecendo os demais junto à Justiça Estadual. Deve se considerar, inclusive, o que dispõe o Art. 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/11, introduzido pelo do artigo da Lei 13.000/14: "Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices." Assim já se manifestou essa colenda 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 7.682/88 E CONTRATO EM QUE A CEF AFIRMA NÃO POSSUIR INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS DEMAIS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ARTIGO 1º-A, § 8º, DA LEI Nº 12.409/11, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.000/14. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1272000-4 - Bandeirantes - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 26.02.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO -PARTE DOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI 7.682/88 - POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , § 8º, DA LEI Nº 13.000/2014.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em interesse da CEF no feito com relação aos contratos celebrados antes do advento da Lei 7.682/88, devendo ser desmembrado o feito, nos termos do artigo , § 8º da lei nº. 13.000/2014, apenas com relação à mutuária com contrato firmado após o ano de 1988. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1314564-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 03.09.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. RAMO 66. APÓLICE PÚBLICA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DESMEMBRAMENTO QUANTO AOS CONTRATOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1382135-7 - Jacarezinho - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 24.09.2015) Destarte, deve ser promovido o desmembramento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal tão-somente no que concerne ao autor NILTON JOSÉ QUATRIN. Isto posto, VOTO no sentido de PROVER PARCIALMENTE o recurso de Agravo de Instrumento, determinando o desmembramento do feito com a remessa em relação somente ao agravante NILTON JOSÉ QUATRIN à Justiça Federal, permanecendo os demais junto à Justiça Estadual. É como voto. III ­ DECISÃO ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora ÂNGELA KHURY, sem voto, participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator os Exmos. Des ALBINO JACOMEL GUERIOS e GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA. Curitiba, 03 de dezembro de 2015. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau ­ Relator (ls)
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