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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-75.2016.8.19.0069

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00016917520168190069_6c512.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALECIMENTO DE TRANSEUNTE POR ELETROPLESSÃO (DESCARGA ELÉTRICA) ORIUNDA DE CABO ENERGIZADO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE SE ENCONTRAVA ROMPIDO E SOLTO EM VIA PÚBLICA. DEMANDAS PROPOSTAS PELA MÃE E POR DOIS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTEOS PEDIDOS DE DANO MORAL (R$ 200.000,00 PARA A MÃE E R$ 80.000,00 PARA CADA UM DOS IRMÃOS), IMPROCEDENTE O DE DANO MATERIAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIAPELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS; DA MÃE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS E PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS; DAS ADVOGADAS PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. EVENTO DANOSO.

Fato incontroverso nos autos que GABRIELA (filha de ROSANE e irmã e BRUNO e GABRIEL), ao trafegar em via pública na garupa de uma motocicleta, foi atingida por cabo energizado da rede de distribuição da AMPLA, o qual se encontrava rompido e solto no local, e daí sofreu uma eletroplessão que resultou em seu óbito. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CRFB; 14, caput, da Lei nº 8.078/1990; e 25, caput, da Lei nº 8.987/1995. Ao contrário do alegado pela prestadora, não há falar em responsabilidade subjetiva na espécie, com necessidade de verificação de atuação culposa por parte de seus prepostos. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.Tese de que o rompimento do cabo se deu por linhas de pipas com cerol. Alegação genérica, sem qualquer respaldo comprobatório. Circunstância que, ainda que verdadeira, deve ser havida como fortuito interno, sem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora. Súmula nº 94/TJRJ. Concessionária que tem o dever de zelar pela segurança de seus usuários e do público em geral.Fato de o condutor da motocicleta não possuir habilitação que tampouco socorre a concessionária. Falta de habilitação de motociclista, por si só, não é motivo suficiente para se afastar a responsabilidade da concessionária, por ser mera infração administrativa. Inexistência de prova de que essa circunstância tenha contribuído substancialmente para o acidente em cotejo, de modo a desconstituir o nexo de causalidade.Dever de indenizar caracterizado nos autos. DANO MORAL.Ocorrênciain re ipsa. Inegável abalo extrapatrimonial experimentado por parentes de vítima fatal do acidente em cotejo. Em relação aos irmãos, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. Desnecessidade de se fazer prova da existência de laço afetivo ou convivência com a de cujus. Correta condenação ao pagamento de verba compensatória. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Vítima que faleceu com apenas 18 anos de idade, eletrocutada em via pública.Grau de parentesco e nível de afetividade que, se foi desimportante para estabelecimento do an debeatur, deve ser considerado para fixação do quantum.Quantia de R$ 200.000,00 para a mãe que se mostra razoável e deve ser mantida. Quantia de R$ 80.000,00 para cada irmão que, no entanto, merece ser modulada e adequada a precedentes em situações similares. Redução para R$ 30.000,00 para cada. DANO MATERIAL.Gastos com psicólogo no atendimento à mãe e aos irmãos da vítima fatal. Documentos adunados aos autos que não evidenciaram o nexo causal entre os atendimentos psicológicos ali descritos e o evento discutido nesta demanda. Descabimento da condenação pretendida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.Sentença que fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, e não em percentual sobre o valor da condenação.Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, em sua literalidade, que faria com que o montante dos honorários advocatícios alcançasse valor excessivo. Situações em que cabe ao juiz aplicar a regra do § 8º do art. 85 do CPC. Valor de R$ 1.000,00 que, no entanto, não se mostra adequado ao caso. Exasperação para R$ 3.000,00 em cada um dos feitos que se impõe. PROVIMENTO PARCIAL DORECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARA REDUZIR A COMPENSAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS PARA R$ 30.000,00 PARA CADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS ADVOGADAS E DA MÃE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 3.000,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS.
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