26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-46.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE ( CPC/2015, ART. 272, § 5º). TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
Como o próprio agravante reconhece, o advogado da ré indicado expressamente para receber as intimações do processo não foi cadastrado nos autos, motivo pelo qual as intimações foram direcionadas para outros advogados da demandada. O prejuízo é evidente, uma vez que, após a contestação, a ré não se manifestou mais nos autos, sendo que não foi intimado da sentença de procedência e não pode interpor recurso e, ainda por cima, teve sua verba bloqueada. Assim, estar-se-ia diante de nulidade insanável dos atos processuais que se seguiram à contestação apresentada pela parte ré, que deles não foi intimada, violando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme art. 275, § 5º, do CPC. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado, que seria o caso dos autos. Ademais, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada apenas e tão somente pela aposição equivocada da certidão de trânsito em julgado aos autos, uma vez que o referido instituto não se aperfeiçoou, tendo em vista que o advogado da parte ré deixou de ser intimado de todos os atos processuais posteriores à contestação, em especial da sentença. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.