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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-31.2019.8.19.0001 202105015771

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02216453120198190001_98ffb.pdf
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Ementa

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS:

1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE TANGE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS;
2) DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06;
3) RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. I. Pedido absolutório por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, no que tange ao crime de tráfico de drogas, rejeitados. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria do delito na pessoa do apelante devidamente comprovada pela prova oral colhida em Juízo. Policiais militares, durante operação de repressão ao tráfico de drogas na Comunidade "Sem Terra", em Inoã, área dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", estavam incursionando na região quando se depararam com o acusado, acompanhado do corréu e do menor apreendido, anunciando em voz alta o comércio ilícito de drogas em conhecido ponto de venda de entorpecentes, valendo ressaltar que somente os três envolvidos encontravam-se no referido local no momento dos fatos, segundo informações dos policiais militares. Ao avistarem os agentes da lei, o trio imediatamente empreendeu fuga, sendo certo que o apelante e o menor apreendido evadiram-se juntos, sendo presos pela guarnição policial, já naquele momento fracionada, a qual também logrou êxito em prender o corréu, que fugiu em direção oposta àquela tomada pela dupla fugitiva. Na ocasião, as drogas arrecadadas, que os três possuíam de forma compartilhada e que se encontravam prontas para difusão, estavam na posse direta do menor apreendido e consistiam em 03g (três gramas) de cocaína, acondicionados em 07 (sete) cápsulas, e 27g (vinte e sete gramas) de maconha, acondicionados em 10 (dez) tabletes, não havendo que se falar em atipicidade da conduta quanto ao delito de tráfico de drogas, dado que os entorpecentes seguramente pertenciam aos três envolvidos nos fatos, que as detinham de forma compartilhada. Também foi aprendida, na ocasião, certa quantia em espécie, na posse do apelante. Depoimentos dos policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, em absoluta harmonia com os relatos por eles prestados em sede policial. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Narrativa policial também corroborada pelo depoimento do adolescente infrator perante o Ministério Público e pela procedência da representação em face do menor no Juízo Menorista. Considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, prontas para difusão, e demais circunstâncias da prisão, sobretudo o local em que ocorreu, em área dominada por facção criminosa, reveladoras de finalidade mercantil e incompatíveis com a condição de usuário pelo réu alegada. Versão autodefensiva não comprovada pela defesa, cujo ônus lhe competia, totalmente contraditória e divorciada do contexto dos autos, mormente porque o apelante não conseguiu apontar qualquer motivo plausível para que ambos os policiais fossem lhe imputar falsamente a conduta criminosa se sequer o conheciam. Defesa que não produziu provas e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório contido nos autos. Condenação escorreita. I.2. Crime de associação para o tráfico de drogas. Condenação que igualmente se mantém. Acervo probatório apto a demonstrar a reunião entre o acusado e os demais envolvidos nos fatos, e entre eles e terceiros pertencentes à facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a atividade de venda de entorpecentes. Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que flagrados em região dominada pela referida facção, em franca atividade de comercialização de razoável quantidade de entorpecentes prontos para difusão, a evidenciar venda estável e permanente. Impossibilidade de se comercializar drogas autonomamente em locais dominados por organizações criminosas tão bem estruturadas e hierarquizadas. Animus associativo devidamente caracterizado. Condenação que se mantém, tornando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação das condutas imputadas ao réu. II. Concurso formal. Descabimento. Prática de duas condutas distintas e autônomas, inclusive em momentos diferenciados, uma voltada à associação entre os réus e o menor apreendido e entre estes e os demais integrantes do "Comando Vermelho", e a outra ao tráfico ilícito de entorpecentes. Concurso material inquestionável. Recurso ao qual se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1728447363

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