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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-15.2017.8.19.0057 201905020720

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). PAULO BALDEZ

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00008481520178190057_98ffb.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 129, CAPUT E ARTIGO 331, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, DE CRIME ÚNICO DE DESACATO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA DO CRIME ÚNICO DE DESACATO SER INFERIOR A 06 MESES.

1. Impossibilidade de acolhimento do pleito defensivo, inexistindo qualquer omissão no decisum. 2. Como cediço, na esfera penal o princípio tantum devolutum quantum appellatum não limita, salvo nos recursos de fundamentação vinculada, o conhecimento do julgador à matéria devolvida em sede de apelação, mormente nas hipóteses que envolvam questões de ordem pública, o que decorre do próprio efeito translativo dos recursos, sendo vedada apenas a reformatio in pejus em recurso exclusivo da Defesa. Artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Isso não implica, todavia, obrigatoriedade de manifestação do julgador sobre toda a matéria em tese aplicável ao caso concreto. 4. Nesse ponto, cumpre salientar que a ora embargante não formulou dos pedidos ora veiculados no momento adequado e pela via processual oportuna, qual seja, o recurso de apelação, não havendo que se falar, portanto, em omissão por algo que sequer foi previamente requerido. 5. Acórdão recorrido que destacou a presença da materialidade e autoria delitivas, apresentando fundamentação adequada para tanto, reconhecendo, ademais, a existência de elementos probatórios capazes de embasar a sentença condenatória, não havendo espaço para incidência do art. 20, § 1º do Código Penal, ou reconhecimento de crime único. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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