27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-78.2014.8.19.0037 202200166007
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. Recurso exclusivo da parte exequente. Execução fiscal ajuizada em face do 6º RPCN denominada de Conselheiro Paulino Cartório de Registro Civil e Tabelionato, buscando o crédito de ISS. Os Cartórios são instituições administrativas, sem personalidade jurídica, portanto, sem capacidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O entendimento do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Cabe ao titular da serventia no período fiscal do imposto de ISS cobrado na presente demanda responder pela dívida. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.