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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX-90.2023.8.19.0500 202307601220

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_EP_50008589020238190500_98ffb.pdf
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Ementa

RECURSO de AGRAVO ¿ Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Parquet contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que reconsiderando decisão anterior, determinou a realização de cálculo em 1/8 para fins de progressão de regime. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, em suas razões, requer a reforma da decisão, por entender que a agravada não preenche todos os requisitos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, mais especificamente o inciso V, ¿não ter integrado organização criminosa¿, eis que restou também condenada pelo crime de associação ao tráfico de drogas. Desse mod, não faria jus a recorrida à progressão especial de regime na fração de 1/8 - Com razão o MP: Agravada que cumpre pena total de 09 anos e 08 meses de reclusão, oriunda de condenação nos autos do processo n.º XXXXX-69.2018.8.19.0065, pela prática dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/006. O Juízo da Execução Penal, ao reconsiderar decisão anterior, determinou a aplicação da fração de 1/8, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execucoes Penais, para fins de progressão de regime. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu da decisão, em suas razões, requer a reforma da decisão por entender que a agravada não preenche todos os requisitos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, mais especificamente o inciso V, ¿não ter integrado organização criminosa¿, eis que restou também condenada pelo crime associação ao tráfico de drogas. Por este motivo, não faria jus a recorrida à progressão especial de regime na fração de 1/8. A Lei nº 13.769/2018 incluiu o § 3º ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer novos critérios para a progressão de regime da condenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Observa-se que os requisitos legais do § 3º do artigo 112 da LEP (nova redação dada pela lei nº. 13.769, de 2018) são cumulativos, sendo que o inciso V estabelece como exigência para a apenada não ter integrado organização criminosa. Nesse ponto que reside a controvérsia: ¿não ter integrado organização criminosa¿ se restringiria apenas aos casos de condenadas pela lei de organização criminosa, ou abrangeria também as situações de apenadas por crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06)? Parece claro que a intenção legislativa foi de beneficiar as apenadas que não se encontram em situação de ter integrado organizações criminosas de qualquer espécie ( Lei de Organização Criminosa ou Lei Antidrogas), pois o tipo penal não fez menção à lei de organizacoes criminosas. Precedentes do STJ. De qualquer forma, o caso não é de ampliação do conceito de ¿organização criminosa¿, mas de aplicação deste de forma adequada, sem a criação de requisitos que a própria lei não prevê, como é o caso de exigir a condenação pelo delito do art. da Lei 12.850/2013 para afastamento da fração de 1/8. Pelo exposto, considerando que os requisitos previstos no artigo 112, § 3º, da LEP, devem ser preenchidos de forma cumulativa e o fato de que a agravada também restou condenada pelo crime de associação ao tráfico, conclui-se, que ela não atende ao estabelecido pelo inciso V, do § 3º do art. 112 da Lei 7.210/84. Reforma da decisão agravada. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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