Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-57.2014.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JUAREZ FERNANDES FOLHES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02978195720148190001_8fd7c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR HOLANDAPREVI. DEMANDA ENVOLVENDO ALTERAÇÕES NAS REGRAS DAS FONTES DE CUSTEIO DO PLANO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE PARTICIPANTE DO PLANO VISANDO A QUE SEJAM DECLARADAS NULAS AS ALTERAÇÕES NS REGRAS DE CUSTEIO DO PLANO POR ALEGADA ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PEDINDO QUE AS RÉS SEJAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DIFERENÇAS HAVIDAS NO DECORRENTE CONTRATO E DANO MORAL. DIZ A AUTORA QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 1ª RÉ ENTRE 01/11/1982 E 30/11/2013, VINDO A ADERIR, EM JULHO DE 2000, AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. ALEGA QUE APÓS O ANO DE 2010, COM A INCORPORAÇÃO DO BANCO SANTANDER, O HOLANDAPREVI PASSOU A SE CHAMAR SANTANDERPREVI. AFIRMA QUE HOUVE ALTERAÇÃO UNILATERAL NO REGULAMENTO A PARTIR DO ANO DE 2010, ALTERANDO AS REGRAS DA FONTE DE CUSTEIO DO PLANO COM A DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA PATROCINADORA (BANCO SANTANDER), INCLUSIVE COM EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR A CARGO DELA. AFIRMA QUE TAL ATERAÇÃO LHE CAUSOU PREJUÍZOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO, VEZ QUE PREVISTA NO PRÓPRIO PLANO. LEGÍTIMA ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE CUSTEIO, INCLUSIVE PORQUE APROVADO PELO CONSELHO DELIBERATIVO NA CONFORMIDADE DO ART. 14, VIII, DA LEI Nº 109/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM A SUPERVISÃO DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E A ADOÇÃO DE SISTEMA DE REVISÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS BENEFÍCIOS ARTS. 17, 18 E 21 DA LEI 109/2001. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de alteração unilateral no plano de custeio em contratos de previdência privada complementar, quando isso implica na variação da contribuição mensal da beneficiária.
2. Inconformada com a sentença de improcedência dos pedidos a autora repete as alegações iniciais e alega cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de perícia contábil.
3. Apelação que não merece amparo. Inexistência de cerceamento de defesa. Quanto ao indeferimento da prova pericial, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que se deve prestigiar a conclusão a que chegou o Magistrado que conduz o processo em primeira instância, pois detém contato direto com as partes e é quem conduz o feito para um provimento final. Com efeito, a prova judiciária tem por objeto os fatos da causa, cuja finalidade é a formação da convicção quanto à existência destes fatos, sendo o juiz o seu destinatário, como claramente estabelecido no art. 370 do Código de Processo Civil/2015. Assim, ao indeferir motivadamente a produção de provas, está o julgador seguindo o princípio inserido no inciso II do art. 139 do Código de Processo Civil/2015, que o obriga a velar pela rápida solução do litígio 4. A Lei complementar nº 109/2001, que disciplina o regime de previdência privada, dispõe em seu artigo 17, sobre a possibilidade de alteração nos regulamentos dos planos de previdência privada de entidades fechadas, desde que preservado o direito adquirido de seus participantes. No caso em tela, a própria autora afirma que que manteve contrato de emprego com 1ª. ré de 01/11/1982 até 02/08/2013, quando foi dispensada, e que ingressara no Plano em Julho de 2000. De forma que não se enquadra na hipótese de direito adquirido, pois não estava aposentada, nem havia cumprido todos os requisitos de elegibilidade ao benefício. Alteração do plano de custeio com diminuição da contribuição da Patracionadora que foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Consultivo, respeitado o quórum mínimo legal de um terço das vagas destinadas aos participantes do plano de previdência privada, nos termos do artigo 35, § 1º, da referida Lei. Frise-se que as alterações ocorridas no Regulamento do Plano de Aposentadoria da HolandaPrevi foram aprovadas pelo SPC - Secretaria de Previdência Complementar, através da Portaria nº 2.846/2009, não havendo o que se falar em qualquer ilegalidade. Entendimento do STJ pela possibilidade de alteração unilateral do plano do benefício, ainda que estabeleça critérios desfavoráveis ao cumprimento da futura obrigação complementar, desde que não atinjam aqueles já aposentados ou que cumpriram todos os requisitos de elegibilidade ao benefício, vez que as normas estatutárias regulamentares representam mera expectativa de direito, não sendo hipótese de violação ao direito adquirido dos participantes, nos termos do art. 68, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial, o que poderá justificar alteração no plano de custeio. Manutenção da r. sentença de improcedência. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/584447243