Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_01129618020178190001_0c5e7.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Sétima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2017.8.19.0001

Apelante: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA

Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relatora: DESEMBARGADORA LÚCIA HELENA DO PASSO

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARADIGMA POLICIAL MILITAR PROMOVIDO EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM PROCESSO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REVOGADA, COM PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRREGULARIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO DO PARADIGMA CORRIGIDO A POSTERIORI. PROMOÇÃO TIDA COMO IRREGULAR NÃO SE PRESTA COMO PARADIGMA PARA PROMOÇÃO DE OUTRO MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-80.2017.8.19.0001, em que figuram como Apelante MARCELO DE OLIVEIRA SILVA e Apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Sétima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2017.8.19.0001

A C O R D A M os Desembargadores que compõem esta Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Em razões recursais (fls. 522/535, indexador XXXXX), o Autor, ora Apelante, requer a procedência do pedido para que seja declarada a sua promoção observando o marco do paradigma Paulo Cesar Martins Vieira, bem como o recebimento das diferenças salariais atrasadas, alegando para tanto que o Réu, ora Apelado, tinha conhecimento da revogação da liminar que deferiu a participação do paradigma nas fases do certame do curso de formação de sargentos, mesmo assim, promoveu o paradigma a subtenente, configurado o erro administrativo na promoção do paradigma. Assim, alega o Apelante estaria configurado, também, seu direito a promoção por ter sido preterido.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 543/551, indexador

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Sétima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2017.8.19.0001

000543.

Manifestação da Procuradoria de Justiça (indexador XXXXX) pela ausência de interesse do MP no feito.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que deve ser conhecido.

Trata-se declaratória c/c obrigação de fazer, referente à promoção para correção de preterição do Autor de ascensão nos quadros da polícia militar.

Na inicial, alega o Apelante que teria tido conhecimento por meio de boletim interno publicado em 09/2014 que o policial Paulo Cesar Martins Vieira teria sido promovido a subtenente pelo critério de “ressarcimento de preterição”. Afirma que Paulo não poderia ter sido promovido àquela patente, por não preencher os requisitos legais para tanto, seja por merecimento ou por antiguidade.

Sustenta que em razão da promoção de Paulo teria sofrido preterição, visto que contaria com mais tempo de serviço do que o paradigma, que ostentava graduação inferior a do Autor.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Sétima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2017.8.19.0001

Assim, o Apelante requer a declaração/reconhecimento de sua promoção observando as peculiaridades do paradigma Paulo Cesar Martins Vieira, bem como postula o recebimento das diferenças de vencimentos atrasadas.

Compulsando os autos, verifica-se que o paradigma foi promovido em decorrência de cumprimento de medida liminar deferida no processo nº XXXXX-49.2007.8.19.0064 e que, posteriormente, a medida liminar foi revogada por sentença e foi julgado improcedente o pedido do militar paradigma (indexador XXXXX).

Vale ressaltar que as próprias partes (Apelante e Apelado) reconhecem a existência de irregularidade na promoção do paradigma, tendo, inclusive, a Administração anulado o ato de promoção do militar paradigma (indexador XXXXX) em ato posterior.

Destarte, forçoso que se reconheça que uma promoção eivada de irregularidades não pode servir de parâmetro para promoção de outro militar que também seria fulminada em seu nascedouro, visto que o paradigma utilizado foi promovido irregularmente. É evidente que o erro no ato administrativo de promoção cometido pela Administração foi sanado a posteriori, o que, por consequência, não autoriza que o Autor/Apelante utilize o ato anulado como fundamento para sua promoção.

Assim, deve ser afastada a pretensão do Apelante.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Sétima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2017.8.19.0001

Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

XXXXX-55.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/06/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. A INDEVIDA PROMOÇÃO DE ALGUNS NÃO JUSTIFICA A TAMBÉM INDEVIDA PROMOÇÃO DO AUTOR , PORQUE NÃO PROVADA SEQUER A APROVAÇÃO DO APELANTE NO EXAME INTELECTUAL DO CFS/2006. A PROMOÇÃO DE ALGUNS NÃO É PARÂMETRO PARA SE AFERIR O DIREITO DO AUTOR OU A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE TODOS À PROMOÇÃO. O REMÉDIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA É A EXCLUSÃO DOS POLICIAIS MILITARES ALEGADAMENTE FAVORECIDOS DO QUADRO DE ACESSO, A TEOR DO DISPOSTO NA ALÍNEA A, § 3º DO ART. 29 DO DECRETO LEI 216/75, NÃO A PROMOÇÃO, TENDO ESSES COMO PARÂMETRO, DE QUEM NÃO PROVOU CUMPRIR OS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

XXXXX-38.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 13/11/2018 -DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE 3º SARGENTO A SUBTENENTE. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, JÁ QUE O PARADIGMA UTILIZADO FOI PROMOVIDO

Vigésima Sétima Câmara Cível

Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 321 – Lâmina IV

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP XXXXX-010

Tel.: + 55 21 3133-5668 – E-mail: 27cciv@tjrj.jus.br

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Sétima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2017.8.19.0001

IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DO AUTOR NA CORPORAÇÃO A EVIDENCIAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. O paradigma foi promovido em virtude de decisão liminar provisória nos autos da ação nº XXXXX-49.2007.8.19.0064, que foi revogada na sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo mesmo. A promoção em ressarcimento de preterição ocorrerá segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor teria sido ultrapassado em sua graduação por Policial Militar mais novo na Corporação, de modo a justificar sua promoção por ressarcimento de preterição. Imperioso salientar que não basta o preenchimento do requisito temporal para a automática promoção, sendo forçoso concluir que o Demandante não observou o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, que impõe ao mesmo o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Recurso não provido.

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC,

majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da

causa.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

LUCIA HELENA DO PASSO

Desembargadora Relatora

Vigésima Sétima Câmara Cível

Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 321 – Lâmina IV

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP XXXXX-010

Tel.: + 55 21 3133-5668 – E-mail: 27cciv@tjrj.jus.br

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/731734367/inteiro-teor-731734377