23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-87.2017.8.19.0204
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Julgamento
Relator
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO LIMITE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO CONFESSADA PELO PRÓPRIO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SÚMULA Nº 75 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACERTO DO JULGADO.
Relatam os autos que o réu procedeu à redução do limite do cartão de crédito do apelante. Autor que confessa na inicial que foi previamente notificado acerca da alteração. Não cabe ao Judiciário intervir na atividade fim da instituição financeira para decidir se determinado cliente deve ou não manter o limite de crédito no cartão, pois, evidentemente, apenas o próprio banco poderá analisar a oportunidade e a conveniência da medida. Situação que, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. É certo que eventual frustração incomoda, mas não ao ponto de atingir a ordem psicológica de alguém ou de causar sofrimento e profunda tristeza. Neste particular, ainda que o fato cause aborrecimento, descontentamento, não acarreta qualquer lesão à dignidade da pessoa humana e, portanto, é incapaz de gerar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do dia a dia, conforme dispõe a Súmula 75, do TJRJ. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 75 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.