30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-09.2021.8.20.5001
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº XXXXX-09.2021.8.20.5001
PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN
ADVOGADO (A): LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO
PARTE RECORRIDA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
ADVOGADO (A): FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL DO ESTADO APOSENTADO. VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA À TÍTULO DE AJUSTE AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL NÃO ABARCADOS PELO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO IPERN. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESTADO. RECURSO QUE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO DO CNJ E DA RESOLUÇÃO 01/2015 DO TJ/RN. INDEFERIMENTO. AUMENTO CONFERIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DA LEI FEDERAL N.º 13.752/2018 QUE RESULTOU, TAMBÉM, NO REAJUSTE MENSAL DOS DESEMBARGADORES ESTADUAIS QUE É CONSTITUCIONAL. OBEDIÊNCIA AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93, V, DA CF. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES (LC 643/2018). RESOLUÇÃO DO CNJ QUE APENAS AUTORIZOU A IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO REAJUSTE. TETO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE DEVERIA TER SIDO ATUALIZADO A PARTIR DE 01/01/2019, CONFORME DISPOSTO NA PORTARIA CONJUNTA N.º 02/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Na forma da legislação pertinente, os Auditores Fiscais Estaduais se submetem ao teto remuneratório fixado no limite dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça, o qual se submetem ao teto dos Ministros do STF. Destarte, como o teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corresponde ao percentual fixado em 90,25% (noventa ponto vinte e cinco por cento) do valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, esse mesmo valor que deve ser pago os Auditores Fiscais do Estado, os quais passaram a ter proventos iguais aos dos Desembargadores, não sendo mais necessário aplicar o redutor, consoante decidido na sentença recorrida.
No caso, o autor faz jus a percepção das diferenças salariais entre o valor devido e o que lhe foi efetivamente pago, desde o mês de janeiro de 2019 até 06/03/2019 (data anterior a impetração do mandado de segurança nº XXXXX-55.2019.8.20.0000).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, declarando a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, em relação a quem o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. No mais, confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
O IPERN é isento do pagamento das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC.
Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Relator