17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX SÃO SEPÉ
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge André Pereira Gailhard
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Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDIMENSIOMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Na hipótese fática, a residência do autor, localizada em área rural, permaneceu sem energia elétrica por ao menos sete dias. Contudo, a interrupção do serviço por longo período em razão de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos, o que não foi demonstrado no presente caso.
III. Nessa linha, comprovada a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se da citação por se tratar de relação contratual.
IV. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.