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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Pires Ohlweiler

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70085746816_6ebbd.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE.

1. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, prevendo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam “sob condição suspensiva de exigibilidade”. Assim, no prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição de hipossuficiente não mais existe.
2. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos.
3. Estão presentes as fundadas razões para a revogação do benefício da gratuidade relativamente ao agravante, pois percebeu rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos em 2019.
4. Uma vez revogado o benefício, deve a parte proceder ao recolhimento de todas as despesas que deixou de adiantar, pois os efeitos da revogação se operam ex tunc. Inteligência do art. 102 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1882408865

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