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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ivan Leomar Bruxel

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70075456988_edf4f.doc
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Inteiro Teor

ILB

Nº 70075456988 (Nº CNJ: XXXXX-75.2017.8.21.7000)

2017/Cível

APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1708 DO CC.

Filha com 19 anos de idade. Sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da verba alimentar ajuizada pelo genitor. Pretensão da apelante em restabelecer os alimentos que haviam sido fixados em 2 salários mínimos e meio. A maioridade, por si só, não enseja a imediata exoneração pleiteada, sendo necessária a produção de provas inequívocas acerca da necessidade de manter o alcance dos alimentos. Ocorre que, neste caso, considerando que a apelante contraiu matrimônio, há incidência do disposto no art. 1.708 do Código Civil, o qual prevê que, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Portanto, ainda que o casamento da apelada não signifique sua independência financeira, os relevantes elementos probatórios acerca do aumento de suas necessidades não possuem condão para impedir os efeitos do referido dispositivo legal. Diante da objetividade do previsto no art. 1.708, é caso de manter a sentença.

APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível

Nº 70075456988 (Nº CNJ: XXXXX-75.2017.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

E.C.B.M.

..

APELANTE

R.A.B.M.

..

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2018.

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Permitido adotar, data vênia, o relatório do parecer:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Etyene C. B. M. (filha maior de idade) inconformada com sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos proposta por Robson A. B. M . (genitor) – fls. 339/343.

Em suas razões, em síntese, a apelante aduz que, apesar de a emancipação e o casamento contraído pelo alimentando justificar a cessação do dever de sustento do genitor, não é automática a exoneração do encargo. Refere ser necessário analisar o binômio necessidade/possibilidade das partes e que a maioridade, por si só, não é motivo determinante para a exoneração do pagamento alimentar. Coleciona jurisprudência. Informa ser estudante, estar cursando ensino superior (administração) e que sua filha, Joana, não foi planejada. Esclarece que o pai da criança também é estudante e recebe pro labore líquido de apenas R$ 744,71. Assevera que, em razão das dificuldades financeiras, todos residem com sua genitora. Enfatiza que seu genitor possui condições de suportar o pagamento da verba alimentar, pois é sócio de várias empresas. Requer o provimento do recurso (fls. 344/353).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 355/362).

Subiram os autos.

Parecer pelo improvimento .

Relatório lançado no sistema eletrônico Thêmis 2G (art. 931, NCPC).

Apto para inclusão em pauta (art. 934, NCPC).

Autos à disposição na Secretaria da Câmara (art. 935 § 1º, NCPC) observada ainda a disposição do § 2º.

Este o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Esta a fundamentação da sentença:

(...).

A meu juízo a questão é objetiva e decorre de previsão legal do Código Civil que no seu artigo 1708 expressamente define: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Diante dessa situação não posso, a meu juízo, ressalvada evidentemente o direito da parte requerida recorrer e obter uma nova revisão eventualmente em segundo grau, não posso, repito, enfrentar questões relativas à possibilidade ou necessidade porque pelo simples fato do casamento cessa o dever alimentar, ou seja, se a alimentanda casou, como aliás foi dito nas razões que ensejaram o desprovimento do agravo, “quem toma a resolução pelo casamento, e opta ainda por ter filhos, em princípio declara independência e não precisa de alimentos”, portanto, parece-me, data vênia, que a questão é objetiva, prevista em lei e evidentemente que o pai até poderia eventualmente auxiliar a filha, mas na condição de pai e não obrigado por decisão judicial, o que lamentavelmente parece que não ocorre no caso porque visivelmente não existe vinculo afetivo entre ambos. Assim, lamentavelmente, em face da previsão legal antes referida, julgo procedente a ação para o fim de, confirmando a liminar, definitivamente exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à filha Etyêne C. B. M. Condeno a vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que arbitro em doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a requerida é estudante, declarou pobreza na sua contestação, defiro-lhe agora o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando por conseqüência suspensa e exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ficam os presentes intimados. No trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Em caso de recurso, vista à parte recorrida para contrarrazões e remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada mais. (Registrado pela oficial escrevente estenotipista Suzana Apellaniz).

E a justificativa do parecer:

(...).

No mérito, não merece provimento.

O caso “sub judice” versa sobre ação de exoneração de alimentos em que o genitor busca a exoneração do encargo alimentar em relação à filha maior de idade. Portanto, os alimentos, nestes autos, devem ser analisados sob os aspectos da obrigação alimentar recíproca em decorrência do vínculo de parentesco, bem como do binômio necessidade/possibilidade, nos termos dos artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.

Os alimentos a serem pagos pelo alimentante estavam fixados em 2,5 salários mínimos, por força de ação revisional de alimentos (abril de 2009 – fls. 24/29).

Conforme consta nos autos, atualmente, a alimentanda é maior de idade (19 anos – CRN fl. 16) e está casada (certidão de casamento fl. 33).

Os argumentos lançados pela recorrente de que necessita da verba alimentar em razão de estar cursando ensino superior, de possuir filha pequena que depende do seu sustento e de que seu marido não aufere rendimentos suficientes para suprir as necessidades da família, em que pesem relevantes, não são suficiente para impedir os efeitos do disposto no artigo 1.708 do Código Civil que prevê que o casamento cessa o dever de prestar alimentos.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. CASAMENTO. CABIMENTO. Comprovado que o alimentado, além de ter atingido a maioridade civil, convolou núpcias em junho/2016, o que, a teor do disposto no art. 1.708 do Código Civil, é fundamento bastante a ensejar o acolhimento da pretensão do alimentante, de exoneração antecipada da obrigação alimentar . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074084302, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/06/2017) (grifou-se)

Por fim, de se destacar, no curso do feito o juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para desobrigar o agravado da obrigação alimentar, decisão contra qual a alimentanda, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido ( agravo de instrumento n.º 70069947760 - fls. 311/313).

Logo, a sentença não merece nenhum reparo.

Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2017.

Veleda Maria Dobke,

Procuradora de Justiça.

Insurge-se a apelante em face da decisão sentencial que julgou procedente o pedido de exoneração da verba alimentar.

Os alimentos originalmente alcançados pelo genitor à filha foram fixados no valor equivalente a 3 salários mínimos e meio, o qual foi revisado e minorado para 2 salários mínimos e meio.

Conforme demonstra a certidão de nascimento acostada aos autos, a apelante conta atualmente com 19 anos de idade (fl. 16).

Verdade que a maioridade, por si só, não enseja a imediata exoneração pretendida, cabendo a alimentada produzir provas inequívocas acerca da necessidade em manter os alimentos para sobreviver.

Ocorre que, com 16 anos de idade, a apelante teve uma filha, cujo nascimento ocorreu em 16/11/2014 e, na data de 08/12/2014, contraiu matrimônio com o pai da criança, conforme consta nas certidões de nascimento e casamento (fl. 33 e 68).

Em sede de contestação, argumenta a apelante que o casamento ocorreu em virtude do nascimento de sua filha, no intuito de garantir uma instituição familiar saudável para a filha que acabou de nascer (fl. 61).

A apelante logrou êxito em comprovar que houve aumento em suas despesas (fls. 139/219), que se manteve estudando durante o curso do processo (fls. 70/72, 78/79), e que os rendimentos líquidos mensais de seu marido, que giram em torno de R$ 750,00 são insuficientes para arcar com o sustendo da família (fls. 81/85).

É presumível que o nascimento de um filho requer maiores gastos, ocasionando aumento as necessidades da apelada.

Porém, conforme define o art. 1.708 do Código Civil: “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.

Portanto, como bem pondera o parecer ministerial, ainda que os autos da presente demanda apresentem inúmeras comprovações relevantes acerca da modificação da situação fática da alimentada, estas não possuem condão para impedir os efeitos do disposto no art. 1.708 CC, que, claramente, impõe que o ato de casar cessa o dever de prestar alimentos.

Fato é que não se pode desconsiderar a objetividade do artigo em questão, ainda que, no caso concreto, o matrimônio não tenha gerado a independência financeira do casal.

Este o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS . FILHA MAIOR. CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1708 DO CCB. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Uma vez contraído o matrimônio pela alimentada, resta extinta a obrigação alimentar do genitor. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70061921342, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 20/11/2014) (grifo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS . FILHA QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE, CONSTITUI FAMÍLIA E POSSUI PROLE. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR COM BASE NO ART. 1708 , DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. Demonstrado que a alimentada é maior, vive em união estável e tem condições para o trabalho, é de ser mantida a decisão liminar que exonerou o agravado de pagar a pensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024079865, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/06/2008) (grifo)

- CONCLUSÃO.

Voto por negar provimento ao apelo.

IILB

02FEV2018

-16H21

Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70075456988, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY

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