27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
"Segunda Câmara Cível"
Publicação
Julgamento
Relator
"Ricardo Torres Hermann"
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS. EXISTÊNCIA DO FATO, AUTORIA E MATERIALIDADE INSUSCETÍVEIS DE DISCUSSÃO. ÂMBITOS DE RESPONSABILIDADE DIFERENCIADOS. ENQUADRAMENTO DOS FATOS NA LEI N. 8.429/92. SANÇÕES. ATENUAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Havendo condenação criminal transitada em julgado pelo crime de concussão (art. 316 do Código Penal), pelos mesmos fatos narrados na inicial, descabe a rediscussão, neste juízo, quanto à existência do fato, a materialidade e a autoria, ainda que os âmbitos de responsabilidades criminal e cível administrativo sejam distintos. Exegese do art. 935 do Código Civil. Precedentes.
2. Suficientemente demonstrada a exigência, pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Jesus, de parte do salário pago à Secretária da Câmara. Prova testemunhal que corrobora a versão da vítima, de que os repasses eram efetuados, em sua maioria, em espécie e sem testemunhas.
3. Sanções arbitradas em consonância com a gravidade da conduta praticada pelo réu. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impossibilidade de atenuação.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081628430, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-08-2019)