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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70081884553_1aa89.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SERETIDE DISKUS 50/250MCG. SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAÇÃO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA ? FORMOTEROL + BUDESONIDA. PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.

I - O direito à saúde é direito social e dever do Estado - arts. e 196 da CF/88 -, e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. , § 1º, da Constituição da Republica.
II ? Consoante a perícia médica judicial, cabível a substituição do fármaco pleiteado pela associação dos medicamentos de mesma classe ? Formoterol + Budesonida -, disponíveis na rede pública.
III ? Não se olvida os precedentes deste TJRS no sentido da viabilidade da substituição dos medicamentos, diante da conclusão de expert de confiança do Juízo neste sentido. Contudo, na espécie, diante da idade avançada do recorrente; da hipossuficiência; e, notadamente, frente aos laudos médicos constantes dos autos no sentido da necessidade da utilização contínua e urgente dos fármacos pleiteados na exordial, como única alternativa para a melhora das condições de saúde do demandante; bem como quanto à utilização pretérita dos medicamentos Salmeterol e Budesonida + Formoterol, sem eficácia, merece reparos a sentença hostilizada.Apelação provida.(Apelação Cível, Nº 70081884553, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 12-07-2019)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/825162654

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