23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX-38.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Nelson Antônio Monteiro Pacheco
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NOS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. RECUSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONCEDER A APOSENTADORIA. ATO ILEGAL.
1. Tratando-se de pedido voluntário de aposentadoria com proventos integrais, dispõe o artigo 6º da EC nº 41/03 que devem ser cumulativamente atendidas as seguintes condições: a) idade superior a 55 anos, se mulher; b) trinta anos de contribui\u001fção, se mulher; c) vinte anos de efetivo exercício no ser\u001fviço pú\u001fblico, e d) dez anos de carreira e cinco no cargo em que se dará a apo\u001fsentadoria. Atendidas todas as exi\u001fgências constitucionais, mostra-se ilegal não conceder a aposenta\u001fdoria postulada pela impetrante2. Além do preenchimento dos requisitos supracitados, a prerrogativa de se aposentar com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC nº 41/03, numa leitura sistemática, pertence ao servidor que ingressou no serviço público até 31DEZ03, sendo irrelevante que o ingresso tenha se dado em cargo de provimento efetivo ou cargo provido em comissão. O que importa, para a aposentadoria no regime próprio, é que o servidor esteja ocupando cargo de provimento efetivo no momento da aposentadoria. Doutrina conferida. Precedente do TCE-RS destacado.3. SEGURANÇA CONCEDIDA.