26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-79.2016.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Ementa
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA.
Ao exame da documentação juntada aos autos, verifica-se que não foram observados os requisitos legais para lavratura do auto de infração, mais precisamente no tocante à constatação de o recorrente estar efetivamente sob a influência de bebida alcoólica.O órgão autárquico, ao atribuir ao autor a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer de simples suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Resta, portanto, anulada a autuação de trânsito pela prática da infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool) e seus efeitos, como processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.