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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-79.2016.8.21.9000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Rosane Ramos de Oliveira Michels

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71006517122_97874.doc
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Ementa

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA.

Ao exame da documentação juntada aos autos, verifica-se que não foram observados os requisitos legais para lavratura do auto de infração, mais precisamente no tocante à constatação de o recorrente estar efetivamente sob a influência de bebida alcoólica.O órgão autárquico, ao atribuir ao autor a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer de simples suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Resta, portanto, anulada a autuação de trânsito pela prática da infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool) e seus efeitos, como processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/899127272

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